TJMA - 0802859-70.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:37
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:50
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2025 09:17
Juntada de termo
-
28/03/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 11:54
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:17
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:06
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:00
Juntada de petição
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01/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:13
Juntada de petição
-
23/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/11/2023 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 14:37
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
02/08/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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26/07/2023 09:34
Juntada de protocolo
-
04/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:53
Decorrido prazo de DOUGLAS LUINES DE SOUZA OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:50
Juntada de petição
-
30/08/2022 18:03
Decorrido prazo de DOUGLAS LUINES DE SOUZA OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 19:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 10:49, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
14/12/2021 14:12
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2021 10:41
Juntada de petição
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04/12/2021 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS LUINES DE SOUZA OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0802859-70.2019.8.10.0022 AUTOR: DOUGLAS LUINES DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(AS) DO AUTOR: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 14/12/2021 às 10h:49min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, através de videoconferência, oportunidade em que o demandado poderá apresentar contestação e produzir todas provas cabíveis ao caso.
A parte requerida fica advertida que deverá fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes. Açailândia-MA, 14 de novembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
14/11/2021 18:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/11/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2021 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:49 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de DOUGLAS LUINES DE SOUZA OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804322-81.2018.8.10.0022 CPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CLEIDE FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Em que pese a fase em que se encontra a instrução processual, observo que o princípio da primazia do julgamento do mérito aponta a possibilidade de permitir-se à parte autora emenda da petição inicial, especialmente quanto a aspectos processuais que prejudicam ou impossibilitam o exame do pedido formulado.
Com relação à assistência judiciária, reconsidero seu deferimento. É que a autora deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso de corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do CPC.
Ocorre que não há na petição inicial a indicação de elementos mínimos para quantificar o proveito econômico (diferenças salariais relativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e aos doze meses subsequentes ao pretenso deferimento).
O valor atribuído pela autora é manifestamente irrisório, já que estampa apenas o dano moral pleiteado na inicial.
Desta forma, deve a parte autora apresentar a quantificação dos valores salariais pleiteadas na inicial, com recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Além disso, deve a autora apresentar emenda à inicial para especificamente do pedido, nos termos do CPC.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
21/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:38
Juntada de termo
-
04/09/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2020 15:51
Declarada incompetência
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01/09/2020 16:08
Conclusos para decisão
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10/09/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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