TJMA - 0801042-31.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:27
Juntada de petição
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23/05/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:26
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2023 11:22
Juntada de petição
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24/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:23
Juntada de petição
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:30
Juntada de petição
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02/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:37
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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15/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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07/03/2023 11:30
Juntada de petição
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02/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 20:12
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 14/09/2022 23:59.
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18/10/2022 15:51
Juntada de petição
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17/10/2022 08:44
Juntada de termo
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13/10/2022 11:29
Audiência Instrução realizada para 13/10/2022 10:00 Vara Única de São Bento.
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13/10/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 08:48
Juntada de petição
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28/09/2022 13:04
Juntada de petição
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23/08/2022 05:32
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 20:05
Audiência Instrução designada para 13/10/2022 10:00 Vara Única de São Bento.
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19/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:11
Juntada de petição
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06/04/2021 06:04
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801042-31.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIRA ARAUJO GALVAO, GILBERTO ARAUJO GALVAO, ARIEL ARAUJO GALVAO, RENATO ANDRE ARAUJO GALVAO, ELAINE ARAUJO GALVAO, AILLA ROBERTA ARAUJO GALVAO Advogado(s) do reclamante: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA, inscrito na OAB/MA sob o nº 10.576, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: INTIMAÇÃO: Intime-se a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC.
São Bento (MA), Sábado, 03 de Abril de 2021.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat:192047 -
03/04/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 05:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:28
Juntada de contestação
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06/02/2021 20:27
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:27
Decorrido prazo de CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:59
Juntada de petição
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03/02/2021 18:54
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801042-31.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALZENIRA ARAUJO GALVAO, GILBERTO ARAUJO GALVAO, ARIEL ARAUJO GALVAO, RENATO ANDRE ARAUJO GALVAO, ELAINE ARAUJO GALVAO, AILLA ROBERTA ARAUJO GALVAO Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS WELLIGTON MENDES AROUCHA, inscrito na OAB/MA sob o nº 10.576, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências ocorridas no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se.
Intimem-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Respondendo pela Comarca de São Bento -
25/01/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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