TJMA - 0800123-65.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 08:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:06
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:06
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 01:58
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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29/01/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800123-65.2020.8.10.0080 AUTOR: MARIA ALICE RODRIGUES BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, declaratória de contrato nulo com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA ALICE RODRIGUES BEZERRA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a incidência de descontos indevidos em sua conta referentes a tarifas bancárias.
Pede a condenação do réu em danos morais e materiais.
Analisando os autos, observo que os extratos carreados aos autos atestam que a parte ocupante do polo ativo mantém junto ao demandado uma conta-corrente.
Na situação em apreço, a parte autora fez uso da conta bancária como conta comum.
Além de receber seu benefício previdenciário, realizou outras operações financeiras típicas de correntista, como, por exemplo, empréstimo bancário.
Assim, da análise dos extratos juntados com a inicial, vê-se claramente a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado, justificando a cobrança das tarifas bancárias ora impugnadas pela autora.
Disso resulta que foi realizado contrato de serviços prestados pelo Banco demandado na conta-corrente da parte autora, resultando na cobrança dos valores impugnados pela parte autora.
Com efeito, havendo aceitação dos serviços prestados pelo Banco demandado, que ensejaram as cobranças dos valores referentes a tarifas, tais descontos consistem em exercício regular de direito do demandado.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, decidiu o TJ-MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – ApCiv 0313322018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Serve cópia da presente Sentença como mandado/carta para intimação.
Cantanhede, 10 de dezembro de 2020. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
27/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:29
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 11:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 02/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:07
Juntada de petição
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25/09/2020 02:02
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 19:03
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:03
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 02/09/2020 23:59:59.
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16/08/2020 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:43
Juntada de contestação
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22/07/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 17:07
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2020 19:17
Conclusos para decisão
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09/03/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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