TJMA - 0800200-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/04/2021 12:23
Juntada de parecer
-
04/04/2021 06:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 06:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2021 06:27
Juntada de malote digital
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08 A 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0800200-86.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Pacientes: Deusilene Pereira dos Santos e Geovane Pereira da Cruz Advogado: Ary Cortez Prado Júnior Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO PELA PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Razoável a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecução penal, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Ademais, se verificam nos autos mediante certidões de antecedentes criminais (Id n.º 8978987), que a paciente DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS responde a outra ação penal (Processo n.º 2935/2020 – art. 12 da Lei n.º 10.826/2003); já o acusado GEOVANE PEREIRA DA CRUZ reponde mais 03 ações penais diversas: a) Processo n.º 85/2019 (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006); b) Processo n.º 1391/2018 (art. 306 do CTB); c) Processo n.º 1013/2017 (arts. 33 e 34 da Lei n.º 11.343/2006), fato demonstrativo da possibilidade concreta de reiterações delituosas. 3.
Inviável o pleito da paciente DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS sobre a possibilidade de prisão domiciliar, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 4.
As condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregações cautelares. 5.
Ordem denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
23/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:42
Denegado o Habeas Corpus a DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*50-42 (PACIENTE) e JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA (IMPETRADO)
-
18/02/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado
-
12/02/2021 15:10
Juntada de parecer
-
12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
-
28/01/2021 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800200-86.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Pacientes: Deusilene Pereira dos Santos e Geovane Pereira da Cruz Advogado: Ary Cortez Prado Júnior Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO ARY CORTEZ PRADO JÚNIOR impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS e GEOVANE PEREIRA DA CRUZ, sob o argumento de que se encontram sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
Em suas razões (Id n.º 8978570), alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 10.12.2020, pela suposta prática do crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a conversão das prisões em preventivas (11.12.2020).
Defende que, no caso de eventual condenação e levando em consideração a pena máxima para o tipo penal, os pacientes podem ser agraciados com a aplicação do regime semiaberto, o que torna suas prisões provisórias mais gravosas, situação que configura constrangimento ilegal.
Sustenta que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção das custódias cautelares, inclusive a ausência de fundamentação de decisão que decretou a prisão preventiva, bem como que a paciente DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS é genitora de uma criança de 07 (sete) anos de idade, além de ser portadora de doença grave, o que em tese permite a concessão de prisão domiciliar.
Salienta que os acusados possuem condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residências fixas e ocupações lícitas), razão pela qual defende a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Com base em tais argumentos, requer ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor dos acusados e expedição dos competentes Alvarás de Soltura, ou subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente DEUSILENE PEREIRA DOS SANTOS, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
O writ veio instruído com documentos.
Reservei-me no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id n.º 8991839).
Os aludidos informes (Id n.º 9081794) vieram dando conta de que os pacientes foram presos em flagrante no dia 09.12.2020, pela suposta prática do crime do crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com denúncia oferecida em 21.01.2021 e audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10.03.2021, às 09h00min. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
25/01/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
22/01/2021 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2021 17:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804322-81.2018.8.10.0022
Maria Cleide Ferreira
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 18:42
Processo nº 0800680-28.2018.8.10.0046
Andrea Silva Chaves
Suleymam Silva Santana
Advogado: Marcello Silva Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2018 12:24
Processo nº 0813380-40.2019.8.10.0001
Lucemir Vieira Vidigal
Saga Nice Comercio de Veiculos Pecas e S...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 16:48
Processo nº 0800066-66.2021.8.10.0127
Francisca do Nascimento Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 16:56
Processo nº 0845580-08.2016.8.10.0001
Jose de Ribamar Ferreira Fernandes
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2016 16:01