TJMA - 0805877-48.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 10:06
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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09/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:38
Juntada de Alvará
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20/10/2021 20:55
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:43
Juntada de petição
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30/09/2021 09:15
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:15
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:03
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:03
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/09/2021 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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24/09/2021 15:16
Homologada a Transação
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23/09/2021 16:28
Juntada de petição
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13/09/2021 17:51
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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13/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0805877-48.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: OI MOVEL S A, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado/Autoridade do(a) REU: Ulisses Sousa Advogados Associados - MA110 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Não há preliminares a serem apreciadas. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os pontos controvertidos: a) a cobrança em faturas de valores maiores do que a oferta supostamente contratada; b) a ocorrência de repetição de indébito; c) a ocorrência de danos morais suportados pela parte autora. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de provas Oportunizada a produção de provas, ID 48441767, a autora requereu a produção de prova oral com o depoimento das partes e as oitivas de testemunhas, ID 48525231, e a ré pediu o depoimento das partes, ID 49314124.
Assim, defiro o pedido, com fulcro no art. 370 do CPC.
Por conseguinte, DESIGNO o dia 24/9/2021, às 10:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência.
Fixa-se desde já o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pela(s) própria(s) parte(s), que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Por conseguinte, INTIMEM-SE as PARTES, por meio de seus ADVOGADOS, via DJe.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; h) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail). 4 – ÔNUS DA PROVA Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o bem ofertado.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 2 de setembro de 2021 , eu JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2021 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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01/09/2021 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2021 16:19
Conclusos para decisão
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19/07/2021 21:45
Juntada de petição
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08/07/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:45
Juntada de petição
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05/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:41
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:48
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 18:04
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 23:58
Juntada de contestação
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28/05/2021 23:52
Juntada de contestação
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20/05/2021 20:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 20:19
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2021 10:18
Juntada de petição
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23/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 10:59
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 10:52
Juntada de Carta ou Mandado
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22/03/2021 21:36
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 21:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/03/2021 10:30
Juntada de protocolo
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17/03/2021 08:09
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805877-48.2020.8.10.0060 AUTOR: LEANDRO SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: OI MOVEL S A, TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, com pedido de tutela antecipada, para retirar imediatamente o nome do autor dos sistemas de restrição ao crédito.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 300, do Código de Processo Civil.
Para a obtenção da tutela provisória é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Assim, na apreciação da medida de urgência, antes do contraditório, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada são insuficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Obrigatório, pois, que haja prova pré-constituída do ato tido por ilegal, bem como que derivem indícios de relevância das alegações, os quais, embora precariamente produzidos, dão lastro suficiente para o juízo de convencimento primário acerca de verossimilhança.
E, no caso dos autos, não resta claro as alegações do autor, que sequer juntou o extrato demonstrando seu nome negativado, portanto, não se vislumbra, por ora, plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, considerando que não estão suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado e demonstrado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve o presente expediente como mandado de intimação. Timon/MA, 29 de JUNHO de 2020.
Timon/MA, 18 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020 -
27/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2020 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 13:17
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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