TJMA - 0800323-09.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:15
Juntada de petição
-
21/11/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 00:35
Outras Decisões
-
13/06/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 20:57
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:45
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ABREU OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:34
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 18:45
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ABREU OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:29
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:29
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ABREU OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:24
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 17:17
Juntada de petição
-
09/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 18:01
Juntada de petição
-
22/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 10:22
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ABREU OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:22
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:26
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800323-09.2019.8.10.0080 Autor(es): JOSE ARTUR MARTINS REIS e outros Réu(s): RAIMUNDO ALVES LIRA, com endereço(s): PROCESSO N. 0800323-09.2019.8.10.0080 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar proposta por MARIA DOS PASSOS COSTA REIS e JOSÉ ARTUR MARTINS REIS em face de RAIMUNDO ALVES LIRA, ambos qualificado nos autos.
O pedido veio acompanhado dos documentos de ID 22735048.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. -SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
No presente autos, os autores requereram na exordial os benefícios da justiça gratuita.
Acostaram documentos que demonstram a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, torna-se imperativo o deferimento dos benefícios da assistência gratuita.
Além do mais, é entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade do preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, sob as penas da lei.
Por fim, é verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais (art. 4º), presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
Isto posto, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor dos demandantes, na forma do art. 98 e ss do Código de Processo Civil. -SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
Postulam os requerentes, liminarmente, a reintegração na posse de de um imóvel localizado na Travessa do Flamengo, s/nº, Inês, Pirapemas- MA. É cediço, para o deferimento da liminar na ação possessória, pelo rito especial, pressupõe que sejam observados os requisitos previstos no art. 560 e seguintes, CPC/2015, sendo imprescindível que se trate de uma ação de força nova, isso é, intentada antes de completado o prazo de um ano e um dia entre o esbulho praticado e a propositura da ação.
Nesse sentido é o art. 558, CPC/2.015: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. {g. n.} Nesse contexto, os artigos 560 e 561, CPC/2.015, dispõem que o autor tem direito a ser reintegrado na posse, caso ocorra o esbulho, desde que comprove: (a) a sua posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse.
A propósito, sobre os aludidos requisitos leciona SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse.
Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa.
Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no artigo 927 da lei processual.
Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse." No caso em tela, os autores não demonstraram preencher os requisitos necessários descritos no art. 561, CPC/2.015.
Com efeito, não ficou comprovada a efetiva posse anterior do imóvel, o esbulho (em tese) praticado pelo requerido, bem assim respectiva data de sua ocorrência.
Em outras palavras, ao menos à primeira vista, não há substrato fático e probatório que comprove o fato de os requerentes terem chegado a exercer atos possessórios sobre o imóvel em questão.
Não há sequer elementos para se aferir a data do pretenso esbulho, prejudicando a verificação de que se trata a presente ação de força nova ou velha.
Anote-se que simples boletins de ocorrência não é suficiente para comprovar a alegação dos requerentes por consistir em documento produzido unilateralmente.
Assim, não há como acatar a medida de urgência formulada na inicial.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A ação de reintegração é o meio próprio para defender a posse, inclusive a de força velha; só a de força nova, todavia, está municiada pela medida liminar.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. n.º 138.932/RS, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, data do julgamento: 11/11/2.002, data da publicação: DJe 16/12/2.002) {g. n.} EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE NOVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR.
LIMINAR REVOGADA. - Para a concessão da liminar é necessária a prova inequívoca, verossimilhança dos fatos aduzidos e a possibilidade de dano irreparável ao seu postulante, conforme preconiza o artigo art. 273: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." - Cabe liminar somente para posse nova, ou seja, que tenha se dado em menos de ano e dia. (TJMG, AI n.º 10450130024661001, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador ROGÉRIO MEDEIROS, data do julgamento: 10/4/2.014, data da publicação: 25/4/2.014) {g. n.} EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MANUTENÇÃO DA POSSE PARA A AGRAVANTE - PROVIMENTO DO AGRAVO - DECISÃO UNÂNIME (TJSE, AI n.º 2005207621, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, data do julgamento: 22/5/2.006) {g. n.} EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - ESBULHO DE IMÓVEL POSSUÍDO PELA AGRAVANTE - DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO - FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, INC.
III, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO IMÓVEL E DA DATA DO ESBULHO - MODIFICAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PROVIMENTO DO RECURSO. - Para a concessão da liminar possessória em ações de reintegração de posse, o autor deve provar a sua posse anterior, o esbulho de menos de ano e dia e a consequente perda da posse, nos termos do art. 927 do CPC, segundo o qual, "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". - À luz dos requisitos ao deferimento liminar da reintegração de posse, apregoa a mais recente e abalizada Jurisprudência:"Não restando comprovada nos autos a turbação supostamente realizada pela parte contrária, assim como ausente a prova inequívoca das alegações do agravante, incabível a concessão da liminar em ação de manutenção de posse, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC"TJMG, AI: 10145130522942001 MG , Rel.
Arnaldo Maciel, 18/02/2014, 18ª CÂMARA CÍVEL, 21/02/2014. (TJPB, AI n.º 2012256-59.2014.815.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Juiz RICARDO VITAL DE ALMEIDA, data do julgamento: 27/10/2.015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR REVOGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC PARA FINS DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
Ausentes os requisitos legais para fins de deferimento da liminar reintegratória.
Em sede sumária, não há elementos suficientes para se concluir da existência de esbulho da posse, isto é, de que a parte autora/agravante foi privada da posse violentamente, clandestinamente ou por abuso de confiança.
Indicativos que levam dúvida a respeito da suposta invasão.
Apropriado que se mantenha a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA.
A maior proximidade do Juízo singular com as partes e com o processo de origem lhe permite dispor de fartos elementos, dirigidos a formar sua convicção, conforme o consagrado princípio da imediatidade da prova, de modo que deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS, AI n.º *00.***.*68-56, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, data do julgamento: 23/8/2.013, data da publicação: 10/9/2.013).
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em virtude de não se vislumbrar os requisitos essenciais ao deferimento liminar da reintegração da posse, posto que os autores deixaram de comprovar e posse anterior, o esbulho sofrido e respectiva data, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Diante da impossibilidade temporária de designação de audiências, ante a necessidade de evitar aglomeração pública em razão da probabilidade de propagação do COVID-19 (Portaria -Conjunta nº 14/2020-TJMA), deixo de designar audiência de conciliação entre as partes.
Determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do NCPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve a presente decisão como mandado/ofício. Cantanhede/MA, 17 de julho de 2020. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
23/03/2021 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 05:47
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 05:17
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
29/01/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800323-09.2019.8.10.0080 Autor(es): JOSE ARTUR MARTINS REIS e outros Réu(s): RAIMUNDO ALVES LIRA, com endereço(s): PROCESSO N. 0800323-09.2019.8.10.0080 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar proposta por MARIA DOS PASSOS COSTA REIS e JOSÉ ARTUR MARTINS REIS em face de RAIMUNDO ALVES LIRA, ambos qualificado nos autos.
O pedido veio acompanhado dos documentos de ID 22735048.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. -SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
No presente autos, os autores requereram na exordial os benefícios da justiça gratuita.
Acostaram documentos que demonstram a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, torna-se imperativo o deferimento dos benefícios da assistência gratuita.
Além do mais, é entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade do preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, sob as penas da lei.
Por fim, é verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais (art. 4º), presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
Isto posto, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor dos demandantes, na forma do art. 98 e ss do Código de Processo Civil. -SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
Postulam os requerentes, liminarmente, a reintegração na posse de de um imóvel localizado na Travessa do Flamengo, s/nº, Inês, Pirapemas- MA. É cediço, para o deferimento da liminar na ação possessória, pelo rito especial, pressupõe que sejam observados os requisitos previstos no art. 560 e seguintes, CPC/2015, sendo imprescindível que se trate de uma ação de força nova, isso é, intentada antes de completado o prazo de um ano e um dia entre o esbulho praticado e a propositura da ação.
Nesse sentido é o art. 558, CPC/2.015: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. {g. n.} Nesse contexto, os artigos 560 e 561, CPC/2.015, dispõem que o autor tem direito a ser reintegrado na posse, caso ocorra o esbulho, desde que comprove: (a) a sua posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse.
A propósito, sobre os aludidos requisitos leciona SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse.
Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa.
Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no artigo 927 da lei processual.
Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse." No caso em tela, os autores não demonstraram preencher os requisitos necessários descritos no art. 561, CPC/2.015.
Com efeito, não ficou comprovada a efetiva posse anterior do imóvel, o esbulho (em tese) praticado pelo requerido, bem assim respectiva data de sua ocorrência.
Em outras palavras, ao menos à primeira vista, não há substrato fático e probatório que comprove o fato de os requerentes terem chegado a exercer atos possessórios sobre o imóvel em questão.
Não há sequer elementos para se aferir a data do pretenso esbulho, prejudicando a verificação de que se trata a presente ação de força nova ou velha.
Anote-se que simples boletins de ocorrência não é suficiente para comprovar a alegação dos requerentes por consistir em documento produzido unilateralmente.
Assim, não há como acatar a medida de urgência formulada na inicial.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A ação de reintegração é o meio próprio para defender a posse, inclusive a de força velha; só a de força nova, todavia, está municiada pela medida liminar.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. n.º 138.932/RS, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, data do julgamento: 11/11/2.002, data da publicação: DJe 16/12/2.002) {g. n.} EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE NOVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR.
LIMINAR REVOGADA. - Para a concessão da liminar é necessária a prova inequívoca, verossimilhança dos fatos aduzidos e a possibilidade de dano irreparável ao seu postulante, conforme preconiza o artigo art. 273: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." - Cabe liminar somente para posse nova, ou seja, que tenha se dado em menos de ano e dia. (TJMG, AI n.º 10450130024661001, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador ROGÉRIO MEDEIROS, data do julgamento: 10/4/2.014, data da publicação: 25/4/2.014) {g. n.} EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MANUTENÇÃO DA POSSE PARA A AGRAVANTE - PROVIMENTO DO AGRAVO - DECISÃO UNÂNIME (TJSE, AI n.º 2005207621, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, data do julgamento: 22/5/2.006) {g. n.} EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - ESBULHO DE IMÓVEL POSSUÍDO PELA AGRAVANTE - DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO - FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, INC.
III, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO IMÓVEL E DA DATA DO ESBULHO - MODIFICAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO - PROVIMENTO DO RECURSO. - Para a concessão da liminar possessória em ações de reintegração de posse, o autor deve provar a sua posse anterior, o esbulho de menos de ano e dia e a consequente perda da posse, nos termos do art. 927 do CPC, segundo o qual, "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". - À luz dos requisitos ao deferimento liminar da reintegração de posse, apregoa a mais recente e abalizada Jurisprudência:"Não restando comprovada nos autos a turbação supostamente realizada pela parte contrária, assim como ausente a prova inequívoca das alegações do agravante, incabível a concessão da liminar em ação de manutenção de posse, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC"TJMG, AI: 10145130522942001 MG , Rel.
Arnaldo Maciel, 18/02/2014, 18ª CÂMARA CÍVEL, 21/02/2014. (TJPB, AI n.º 2012256-59.2014.815.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Juiz RICARDO VITAL DE ALMEIDA, data do julgamento: 27/10/2.015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR REVOGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC PARA FINS DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
Ausentes os requisitos legais para fins de deferimento da liminar reintegratória.
Em sede sumária, não há elementos suficientes para se concluir da existência de esbulho da posse, isto é, de que a parte autora/agravante foi privada da posse violentamente, clandestinamente ou por abuso de confiança.
Indicativos que levam dúvida a respeito da suposta invasão.
Apropriado que se mantenha a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA.
A maior proximidade do Juízo singular com as partes e com o processo de origem lhe permite dispor de fartos elementos, dirigidos a formar sua convicção, conforme o consagrado princípio da imediatidade da prova, de modo que deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS, AI n.º *00.***.*68-56, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, data do julgamento: 23/8/2.013, data da publicação: 10/9/2.013).
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em virtude de não se vislumbrar os requisitos essenciais ao deferimento liminar da reintegração da posse, posto que os autores deixaram de comprovar e posse anterior, o esbulho sofrido e respectiva data, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Diante da impossibilidade temporária de designação de audiências, ante a necessidade de evitar aglomeração pública em razão da probabilidade de propagação do COVID-19 (Portaria -Conjunta nº 14/2020-TJMA), deixo de designar audiência de conciliação entre as partes.
Determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do NCPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve a presente decisão como mandado/ofício. Cantanhede/MA, 17 de julho de 2020. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
27/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LIRA em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:02
Juntada de contestação
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09/09/2020 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 17:25
Juntada de diligência
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04/08/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2020 22:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 21:53
Juntada de petição
-
02/03/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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