TJMA - 0800816-43.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 12:04
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
19/04/2022 17:09
Juntada de petição
-
16/04/2022 18:52
Juntada de petição
-
11/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0800816-43.2018.8.10.0040 REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDOS: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, através de advogado constituído, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual postulou a realização de CIRURGIA PARA IMPLANTE DE STENTS, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Em decisão interlocutória de ID 9859050, restou concedida a tutela de urgência pleiteada nos autos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 10189398, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Petição do Estado do Maranhão em ID 10385076 informando agendamento do procedimento cirúrgico pleiteado.
Réplica aportada em ID 10433086, por meio do qual a parte autora ratifica o pleito inicial.
Decisão ID 40224800, que declinou os autos de competência para este Juízo de Direito.
Instado acerca de eventual produção de provas, o requerido informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 45527436).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Ab initio, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público, a qual entendo que não merece acolhida, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional.
Portanto, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, vez que responde solidariamente pelos tratamentos médicos aos necessitados, na medida em que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde.
Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei).
Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010.
Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação médica firmada por profissional do SUS demonstrou a real necessidade de ser submetida a realização do procedimento cirúrgico PARA IMPLANTE DE STENTS.
Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública.
Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos Réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.
A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
Dessa feita, o paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito.
Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de insumos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos.
No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o paciente fora diagnosticado com obstruções coronárias, necessitando de auxílio para realização de procedimento cirúrgico, havendo nos autos laudo médico solicitando a cirurgia PARA IMPLANTE DE STENTS.
Nesse viés, trago à colação as seguintes decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, ao assentar o entendimento de que é responsabilidade dos entes públicos em disponibilizar os serviços básicos de saúde, cujo teor adoto como razões de decidir, vide: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE EXAME.
PROCESSO CIVIL.
TAXA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica com fornecimento de exame e tratamento necessários para cuidar do Autor.
Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população.
O Autor tem direito de receber o tratamento conforme determinado por receituário médico.
Sem razão o 2º Réu quando menciona a necessidade de observar a fila de espera, porque amplamente comprovada a urgência, fato suficiente para afastar o aguardo da vez, pena de ser inócua a medida, e não há nos autos qualquer prova da fila de espera, que sequer deve existir em se tratando de saúde pública.
O Município não responde pelo pagamento da taxa judiciária se figura como Réu na relação processual e sai vencido na lide no caso de o Autor gozar da gratuidade de justiça, tendo em vista a reciprocidade tributária.
Descabe condenar o Estado do Rio de Janeiro no pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública por ocorrer confusão entre credor e devedor.
Precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Recurso provido em parte, reformada em parte a sentença no reexame necessário. (TJ-RJ - APL: 00047746320188190026, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
REALIZAÇÃO EXAME PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
EXAME ABRANGIDO PELO SUS MAS NÃO REALIZADO NA REDE PÚBLICA ESTADUAL POR FALTA DE RECURSOS.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
De acordo com o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Somando-se a isso, dispõe o art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei federal nº 8.080/1990 (LEI DO SUS), que o sistema único de saúde deve primar pela assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, uma vez que a saúde é demanda de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante art. 23, inciso II, da CF/88.
A presente demanda gira em torno de que a agravante necessita realizar um exame, o qual consta da lista do SUS, mas atualmente não está sendo realizado na rede pública estadual por falta de recursos.
Nesse contexto, há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Colegiado, a saúde e o bem-estar da parte interessada, em detrimento da tese genérica de reserva do possível, mormente quando viável a realização do procedimento via convênio com a rede privada.
A esse respeito, segue o aresto: (STJ, AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012).
Recurso conhecido e provido para conceder a tutela provisória de urgência pretendida, condenando o Estado do Amapá a realizar o exame de PAAF de Parótida guiada por USG na agravante, ou na impossibilidade de realização deste na rede pública, que arque com as custas do procedimento na rede privada.
No mérito, confirma-se a tutela de urgência concedida para reformar a decisão proferida à ordem nos autos do Processo 0030331-40.2019.8.03.0001. (TJ-AP – AI: 00000446020198039001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 07/08/2019, Turma Recursal) (Grifo nosso).
Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração.
Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública.
Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detêm verba destinada para esse fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar concedida em ID 9859050 destes autos.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
07/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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19/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:30
Juntada de petição
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05/05/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:54
Juntada de petição
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04/02/2021 14:21
Juntada de petição
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04/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 08:36
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0800816-43.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES DE SOUZA, ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES, RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ, THAIS GUIMARAES SANTOS, ENILTON RAMOS DA PAZ Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 26 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:55
Declarada incompetência
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15/03/2018 17:23
Conclusos para decisão
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08/03/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2018 08:54
Juntada de protocolo
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01/03/2018 00:11
Publicado Intimação em 01/03/2018.
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01/03/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2018 09:43
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2018 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2018 11:39
Juntada de protocolo
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02/02/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2018 17:16
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/02/2018 16:39
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2018 15:53
Conclusos para decisão
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26/01/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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