TJMA - 0802135-49.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:04
Decorrido prazo de JUCILEIDE GOMES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES ALVES em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA CRUZ ( EX -PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO) em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO ALVES em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MOURA em 23/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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29/06/2022 09:43
Juntada de petição
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28/06/2022 08:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA em 23/05/2022 23:59.
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20/06/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 11:08
Juntada de certidão da contadoria
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23/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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09/05/2022 11:25
Realizado cálculo de custas
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02/05/2022 05:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 22:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:59
Decorrido prazo de ISIA LIMA ROSA MENDES em 25/01/2022 23:59.
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04/02/2022 11:21
Juntada de petição
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04/02/2022 11:06
Juntada de petição
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27/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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21/01/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 15:37
Juntada de diligência
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18/01/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 13:25
Juntada de Ofício
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16/12/2021 05:30
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802135-49.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA COSTA, MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, JUCILEIDE GOMES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO, ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA, MARIA DAS DORES CARDOSO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA, MARIA APARECIDA DE SOUSA CRUZ ( EX -PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO), PEDRO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ISIA LIMA ROSA MENDES - MA16427 Aos 13/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Para os fins do art. 112, caput, do CPC, intime-se a advogada, Dra.
ISIA LIMA ROSA MENDES, para comprovar que comunicou formalmente a renúncia aos mandantes, a fim de que eles nomeiem sucessor.
Cumpra-se a diligência de ID 50598662 por meio de Oficial de Justiça, considerando que a correspondência encaminhada restou infrutífera (AR - ID 514922573).
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/12/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:12
Juntada de petição
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10/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
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04/09/2021 10:32
Decorrido prazo de JUCILEIDE GOMES DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES ALVES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA CRUZ ( EX -PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO) em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO ALVES em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MOURA em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 08:22
Juntada de petição
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13/08/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 09:38
Juntada de Ofício
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13/08/2021 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802135-49.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA COSTA, MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, JUCILEIDE GOMES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO, ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA, MARIA DAS DORES CARDOSO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA, MARIA APARECIDA DE SOUSA CRUZ ( EX -PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO), PEDRO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ISIA LIMA ROSA MENDES - MA16427 Aos 10/08/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A associação demandante comparece nos autos, ID nº 41464050, requerendo a nomeação de novo presidente provisório, Sr.
José.
Manoel da Costa.
Em petição posterior, ID nº 41986131, a associação indica a Sra.
Milene de Sousa Oliveira como presidente provisória.
Passo a decidir.
Diante dos pedidos contidos na inicial, verifica-se que a parte autora solicitou a nomeação da Sra.
IEDA Maria dos Santos Silva como administradora provisória.
A sentença de ID nº 40012504 julgou parcialmente procedente o pedido e determinou: " ... 4 - A Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz, presidente provisória nomeada, conforme Ata de Assemblia de ID nº 26766359 - Pág. 6, é considerada parte legitima para realizar a convocação da eleição, nos termos dos arts. 17 a 19 e art. 41 do Estatuo em vigor; 5 - O prazo de convocação para as eleições, estabelecido de acordo com as normas do art. 41 e seguintes no Estatuto da Associação, é, portanto, legal; … 9 – Considerando que o Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA foi declarado inelegível na presente sentença, determino a expedição de ofício à presidente da Federação das Associações de Moradores Conselhos Comunitários e Movimentos Populares de Timon (MA) – FAMCC-TI para indicação de nome para diretor provisório da ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA, restando facultado a qualquer interessado comparecer em juízo requerendo nomeação como administrador provisório de forma fundamentada, nos termos do art. 49 do Código Civil; ...” O Código Civil disciplina, em seu art. 49, que “se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.” Neste sentido, objetivando a celeridade na realização do novo processo eleitoral, considerando a urgência da medida, bem como considerando o pedido de ID nº 41986131, nomeio MILENE DE SOUSA OLIVEIRA como presidente provisória da ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado mediante autorização judicial.
Intimem-se.
Expeça-se ofício para a associação, que deverá dar publicidade e amplo conhecimento da presente decisão aos demais membros.
Informe-se, ainda, que o processo eleitoral deverá ser realizado com a máxima urgência.
Timon/MA, 09 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 22:54
Outras Decisões
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16/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:36
Juntada de petição
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08/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802135-49.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA COSTA, MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, JUCILEIDE GOMES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO, ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA, MARIA DAS DORES CARDOSO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA, MARIA APARECIDA DE SOUSA CRUZ ( EX -PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO), PEDRO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: ISIA LIMA ROSA MENDES - MA16427 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes demandadas para manifestação sobre pedido de nomeação do autor como novo presidente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para a análise do pedido de nomeação de presidente provisório, diante dos pedidos contidos na inicial, bem como da determinação contida na sentença judicial.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:21
Juntada de petição
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03/03/2021 15:04
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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02/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 20:58
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de ISIA LIMA ROSA MENDES em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:02
Juntada de petição
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03/02/2021 20:54
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 10:13
Juntada de Ofício
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802135-49.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL DA COSTA, MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, JUCILEIDE GOMES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO, ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA, MARIA DAS DORES CARDOSO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA, MARIA APARECIDA DE SOUSA CRUZ ( EX -PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO), PEDRO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: ISIA LIMA ROSA MENDES - MA16427 Advogado do(a) REU: ISIA LIMA ROSA MENDES - MA16427 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:JOSE MANOEL DA COSTA, MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA.
RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, JUCILEIDE GOMES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO, ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MOURA,MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA LIMA e MARIA DAS DORES CARDOSO ALVES propuseram um PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DA VILA NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DOP.A.HUMAITA, MARIA APARECIDA DE SOUSA CRUZ e PEDRO RIBEIRO DA SILVA, alegando, em suma, que a associação demandada é oriunda de um projeto de assentamento e que este encontra-se registrado no CAR.
Informam que o edital para convocação de eleição encontra-se eivado de vícios, dentre eles: o edital foi divulgado e publicado por pessoa ilegitima, deve ser nomeado administrador provisório e que a Sra.
Ieda Maria dos Santos Silva deveria indicar.
Alegam, ainda, que o edital divulgado não obedece o prazo previsto no artigo 15, I e II, do Estatuto da Associação e que o prazo para registro das chapas não obedece ao disposto no artigo 15, III, do Estatuto, bem como que há incongruência na expressão Biênio 2019/2023, período do mandato da nova Diretoria eleita, e que o Sr.
Pedro Ribeiro da Silva não pode ser candidato.
Argumenta que o edital de convocação de eleição não respeitou ao estatuto e solicita a declaração de nulidade.
Requer a declaração de nulidade de eleição, a exclusão da chapa, o afastamento da Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz e a nomeação dos requerentes para comissão de transição.
Com a inicial acostou documentos de ID nº 19045091, nº 19045092, nº 19045095, nº 19045096, nº 19045100, nº 19045103, nº 19045105.
Decisão de ID nº 19128924 indeferindo a tutela cautelar.
Despacho de ID nº 22794119 determinando a certificação e expedição de ofício para Polícia Militar.
Ofício da Polícia Militar no ID nº 23043040 informando endereço do Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA.
Despacho de ID nº 24490589 determinando a realização da citação.
Contestação apresentada pelo Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA informando que ocorreu mudança no estatuto e que foi convocada Assembleia Geral.
Informa que foram respeitados os prazos e que nenhuma outra chapa se candidatou.
Informa que dia 27/07/19 ocorreu a eleição e que a chapa foi eleita.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a citação do MP e a improcedência do pedido.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 26764494, nº 26764943, nº 26765901, nº 26765907, nº 26766326, nº 26765912, nº 26765909, nº 26765911, nº 26766331, nº 26766348, nº 26766349, nº 26766359, nº 26766361, nº 26766362, nº 26766365, nº 27945681.
Despacho de ID nº 28593773 determinando vistas ao Ministério Público.
Réplica dos autores de ID nº 31083572 informando que são partes legítimas e que as alterações no estatuto não interferem na lide.
Informa que não ocorreu respeito ao estatuto no momento da mudança e que não se abordou na inicial o estado civil das partes.
Informa que os réus apresentaram defesa por negativa geral.
Requerem o julgamento procedente da ação.
Parecer ministerial de ID nº 31214814 informando a falta de interesse em atuar no feito.
Despacho de ID nº 33096725 determinando a intimação das partes para produção de provas.
Petição dos demandantes de ID nº 33685822 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar.
De início, cumpre destacar que a parte autora denominou a presente ação com pedido de tutela de antecedência, mas, no momento do pedido, realizou pedidos de declaração de nulidade de ato jurídico, pelo que analisarei o presente feito como ação ordinária.
Em decorrência da NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANÇA UM E DOIS DO P.A.HUMAITÁ, apesar de regularmente citada (ID nº 22807644), DECRETO A SUA REVELIA em face da não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, conforme art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato de que a parte demandante tem a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial. 1 - PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AUTORES Em sede de contestação, a parte ora requerida informa que os autores não têm legitimidade para ingressar com a presente ação, informando que os citados foram expulsos da associação.
O antigo Estatuto Social da Associação dos Trabalhadores Rurais das Vilas Nossa Senhora I e II (ID nº 19045092) determinava que: OS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS ART. 7º – A exclusão do associado só será admissível quando o associado já houver sido advertido pela Diretoria por escrito e continuar reincidindo no erro, ou houver justa causa (com base neste estatuto); ou se for reconhecida a existência de motivos graves (omissos no estatuto) devidamente comprovado em deliberação fundamentada, apreciada pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, ou então, por morte física.
O Estatuto atual (ID nº 26765907) indica que: Art. 12 - Considera-se falta grave passível de eliminação, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material para entidade e ausentar-se das reuniões e assembléias por mais de 03 reuniões.
Verifica-se, assim, que o estatuto da associação garantia ao possível infrator sem comunicado dos fatos ocorridos, de forma a tomar conhecimento das imputações que lhe são feitas e, por conseguinte, ser garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação em vigor.
O citado estatuto garantia, ainda, em seu art. 7°, parágrafo único, que o excluído fosse comunicado do fato de forma a lhe possibilitar a elaboração de eventual recurso.
Analisando os diversos documentos juntados aos autos, verifica-se que a Ata de Assembleia Extra Ordinária (ID nº 26766349 - Pág. 2 e 3) data de 23/07/2000 e informa que alguns associados citados no referido documento “não fazem mais parte do quadro de sócios, art. 10”.
Assim, verifica-se que, por meio da referida assembleia, alguns associados foram excluídos da associação.
No entanto, para a realização de tal ato é necessário o cumprimento integral dos princípios constitucionais, o que não ocorreu nos autos.
O Código Civil determina que: Art. 57.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto Na verdade, apesar da falta de previsão expressa do novo estatuto, faz-se necessário o cumprimento dos princípios gerais do direito, bem como do Código Civil, não cabendo a imposição de sanção sem o devido conhecimento pela parte.
Verifica-se que não existe nos autos a comprovação de notificação das partes referente à instauração de eventual procedimento administrativo para expulsão de membros, como também inexistem provas de que os associados foram notificados da expulsão.
Diante do claro descumprimento das regras estatutárias, bem como do cumprimento do princípio da publicidade dos atos, de forma a garantir o conhecimento e uma possível impugnação, torno nula a expulsão dos associados.
Por conseguinte, entende-se que os ora demandantes possuem legitimidade ativa. 2 – DO MÉRITO - 2.1 - DO ATO JURÍDICO NULO O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172.
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Nestes termos, o negócio jurídico pode se tornar anulável quando restar demonstrado que a negociação realizada não pode operar-se de pleno direito, como, por exemplo, a anulação de contrato de compra e venda celebrado por um herdeiro sem o consentimento dos demais. 2.1.1 – DA IMPLANTAÇÃO NO NOVO ESTATUTO EM 12 DE NOVEMBRO DE 2015 Observando o Estatuto (ID nº 19045092 - Pág. 6 a 18), tem-se que o referido foi aprovado em Assembleia Geral (art. 52) e disciplina que: … Art. 53º – Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Assim, para a alteração do referido estatuto se fazia necessária a realização de Assembleia Geral, como ocorreu no dia 16 de outubro de 2015, em foi deliberada a implantação de novo estatuto, conforme Ata de fl. 35 (ID nº 26765911 - Pág. 3).
Portanto, não exigido número mínimo de quorum, sendo suficiente a realização de Assembleia Geral, não havendo qualquer determinação estatutária quanto a presidência da citada assembleia.
Diante de tais fatos, declaro legal a alteração estatutária ocorrida, passando a vigorar para os associados, a partir de 12 de novembro de 2015, um novo estatuto (ID nº 26765907), cabendo, portanto, aos associados o cumprimento das regras estabelecidas no referido estatuto. 2.1.2 - DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ELEIÇÃO De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe à associação de moradores comprovar que as eleições foram realizadas conforme ditames estatutários.
Dessa forma, nos termos do art. 373, II, CPC, incumbe aos demandados o ônus de comprovar que o processo eleitoral foi realizado de forma lícita, com a apresentação de documentos hábeis, o que não ocorreu.
A jurisprudência declara a anulação da eleição realizada por meio de ato eivado de vício, vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLÉIA PARA ELEIÇÃO DE DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO - RENÚNCIA DE UM DOS CANDIDATOS - CHAPA INCOMPLETA - IRREGULARIDADE INSANÁVEL CONSTATADA - IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Excluídas a chapas 1 e 3 do processo eleitoral para eleição de nova Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da ASMUBE e, verificada irregularidade insanável também em relação à chapa superveniente, não havendo nenhuma chapa elegível, todo o processo eleitoral deve ser cancelado, convocando-se imediatamente novas eleições, na forma do estatuto da associação, impondo-se a improcedência do pedido de posse da chapa 02 por aclamação. (TJ-MG - AC: 10000160074688005 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/08/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2018) Sendo verificada a irregularidade na eleição da ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.
HUMAITA, esta deve ser declarada nula.
No caso dos autos, para a eleição ser considerada válida faz-se necessária a análise de todo o pleito eleitoral, observando se os atos ocorreram da forma prescrita no estatuto, bem como da legislação em vigor.
Sobre as eleições o Estatuto estabelece que: Art. 21.
A Diretoria da Associação será constituída por: I – Presidente … § 1º – O mandato dos integrantes da Diretoria será de 04(quatro) anos, permitida uma só reeleição sendo-lhe vedada mais de uma recondução ao cargo consutivo, ou pela deliberação da Assembleia Geral convocadas exclusivamente para esse fim, com a votação com 50% dos associados em dia. § 2º - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que fosse eleito. ...
Art. 41 – Será convocada Assembleia Geral, com antecedência de 90(noventa) dias do término do mando da Diretoria e Conselho Fiscal para tratar do processo eleitoral através do edital de convocação com ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis.
Art. 42 – O processo leitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por 03(três) conselheiros eleitos em Assembleia Geral, não concorrente a cargos de Diretoria ou Conselho Fiscal, sendo presente o mais idoso. ..
Ar. 44 – As chapas deverão ser registradas até 30 (trinta) dias antes da eleição.
A parte alega que a Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz não é parte apta para convocação da Eleição e, para tanto, fundamenta seu pedido no art. 49 do Código Civil.
No entanto, não seria possível a nomeação de novo administrador por parte do Poder Judiciário por inexistir tal pleito.
Assim, a Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz, foi nomeada em 03 de fevereiro de 2018 como presidente provisória (ID nº 26766359 - Pág. 6), mesmo sem mandato eletivo.
Neste caso, não se verifica qualquer tipo de irregularidade com a convocação realizada nas eleições.
Na verdade, a associação (pessoa jurídica) não poderá ficar sem administrador, sendo indispensável uma pessoa para a gerir, mesmo que provisoriamente.
Destaca-se, ainda, que os autores informam a existência de denúncia no Ministério Público contra a Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz.
No entanto, nos presentes autos não foram indicadas ações criminais a que ela responda e/ou outros fatos desabonadores de sua conduta.
No ofício de ID nº 19044659 - Pág. 10, enviado pela Federação das Associações de Moradores – Conselhos Comunitários e Movimentos Populares solicita-se, em 11 de março de 2019, a realização de uma nova eleição para a presidência.
Dessa forma, verifica-se que a Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz permaneceu na diretoria de forma devida, bem como não existiu pedido judicial, nos termos do art. 49 do Código Civil, para nomeação de administrador provisório pelo juiz.
Assim, a presidente em exercício à época da eleição ora impugnada, Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz, é considerada apta à CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL PARA TRATAR DO PROCESSO ELEITORAL, nos termos do art. 41 cumulado com art. 17, art. 18 e art. 19 do Estatuto em vigor. 2.1.3 - DO PRAZO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ELEIÇÃO Em 30/09/18 (Ata de Assembleia no ID nº 26766359 - Pág. 4) foi realizada reunião para colocarem um sócio como pré-candidato, bem como para determinar que a Comissão Eleitoral conduzirá os trabalhos para a eleição referente ao quadriênio 2019 a 2023.
A parte demandada junta ainda aos autos, ID nº 26766349 - Pág. 4, Ata de convocação para participação da Assembleia Geral da eleição que definirá a diretoria e o conselho fiscal.
Em 27/03/19 foi realizada Assembleia dos Sócios para formação de comissão para eleição geral (ID nº 26766350 - Pág. 1, repetido no ID nº 26766359 - Pág. 9), momento em que foi estabelecido que a eleição seria realizada no dia 28 de abril de 2019, sendo escolhidos os nomes dos sócios que integrariam a citada comissão.
Destaca-se que a Ata de Assembleia de ID nº 26766359 - Pág. 11 retifica o Edital de convocação da eleição, informando que ocorrerá em 27 de abril de 2019.
Portanto, tem-se que a chapa respeitou o prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição prevista no art. 44 do Estatuto, para seu registro, não podendo ser declarada a nulidade.
Verifica-se, ainda, que no ID nº 26766359 - Pág. 4 juntou-se Ata de Assembléia que antecede os 90 (noventa) dias do término do mandato da diretoria.
Assim, resta preenchido o requisito do art. 41 do referido estatuto, qual seja, convocação com no mínimo 90 dias do término do mandato anterior, considerando que a Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz permaneceu no cargo. 2.1.4 – DAS INCONGRUÊNCIAS APONTADAS NO EDITAL Em sede de exordial a parte autora impugna a expressão Biênio 2019/2023, período do mandato da nova Diretoria eleita, solicitando a declaração de nulidade.
Entretanto, verifica-se que se trata de mero erro material, não trazendo qualquer prejuízo ao processo eleitoral.
Verifica-se, ainda, que a Ata de Assembleia de ID nº 26766359 - Pág. 11, que retificou o Edital de convocação da eleição, indica corretamente a expresssão QUADRIÊNIO.
Nestes termos, considerando que o erro material ocorrido foi retificado, entende-se não ser possível a declaração de nulidade do referido edital em decorrência de tal erro. 2.1.5 - DA SUPOSTA MUDANÇA OCORRIDA NO NOVO ESTATUTO Analisando a Ata de Assembleia de fls. 47 do livro (ID nº 26766361 - Pág. 17), verifica-se que foi realizada uma ASSEMBLEIA ORDINÁRIA em que foi deliberada sobre a composição da diretoria, tendo sido decidido que: … Decidiram que dos 9 membros da Diretoria 02 poderão concorrer a eleição sem ensino fundamental desde que não seja à presidência e a de 1º secretário+ associado no mínimo de 03 anos (três) e q tenha mais 85% de presença nas reunião e assembleias e quanto com suas obrigações estatutárias e q n tenham se ausentados por 3 meses de suas atividades rurais. ..
No entanto, observa-se que a referida alteração estatutária não ocorreu conforme disciplina o Estatuto.
Vejamos o que diz este sobre alterações: … Art. 64.
O presente estatuto poderá ser reformado, a cada 08(oito) anos, por decisão de 2/3(dois terços) dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3(um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro nos órgãos competentes. ...
No caso dos autos, não se verifica a comprovação nos autos de convocação para a realização de assembleia ordinária, que somente poderá ser realizada uma vez por ano (art. 17 do Estatuto).
Além disso, analisando os documentos residentes nos autos observa-se que foi realizada uma Assembleia Ordinária em 28/05/17, na fls. 47 do livro de ata (ID nº 26766361 - Pág. 17) e, logo após, no mesmo ano, em 21/07/17, foi realizada uma Assembleia Ordinária (ID nº 26766361 - Pág. 20 e 21).
Observa-se, portanto, novo desrespeito às normas estatutárias, realizando mais de uma assembléia ordinária por ano.
Verifica-se, ainda, que não existem provas dos autos quanto ao preenchimento do quórum mínimo para a alteração estatutária, considerando que referida assembléia somente poderia ter sido realizada com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros.
Na Ata de Assembleia Extraordinária ID nº 26766361 - Pág. 16, que foi realizada com a presença do Secretário de Agricultura, bem como em diversas atas juntadas aos autos, verifica-se que o número de associados é bem maior do que os presentes no dia da alteração do estatuto quanto a composição da diretoria.
O Código Civil disciplina que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. … … Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
A alteração estatutária é um procedimento burocrático que somente pode ser realizada com o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no Estatuto.
Assim, não pode ser realizada a alteração da composição da diretoria sem a convocação de todos os associados e da presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros.
Portanto, observa-se que não ocorreu uma simples alteração estatutária, pois tal alteração se refere à exigência quanto ao desenvolvimento do cargo de diretor e 1º secretario.
No caso ora analisado, a alteração Estatutária ocorrida por meio da Ata de Assembleia de fls. 47 do livro (ID nº 26766361 - Pág. 17) encontra-se eivada de vícios, pelo que declaro nulo o referido ato, por não preencher os requisitos de validade. 2.2 – DA CANDIDATURA DO SR.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA O Estatuto atual (ID nº 26765907) prevê que: Art. 9 – Poderão pertencer ao quadro de sócio da AVNSBEH todos os moradores, residentes na comunidade, maiores de 16 anos que queriam a ela se associarem. … Art. 52 – O associado que pretende ser candidato a qualquer cargo, terá que ser associado no mínimo 03(três) anos e que tenha concluído o ensino fundamental mairo de 5º ao 9º abi e qye tebga naus de 85% de presença nas reuniões e assembléias e quete com suas obrigações junto à tesouraria que não tenham se ausentado por três meses de suas atividades.
No caso dos autos, o ora demandante informa que o SR.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA não reside na comunidade, o que passo a analisar.
As diligências realizadas pelo Oficial de Justiça de ID nº 20853540 restaram infrutíferas, não sendo possível a localização do Sr.
Pedro na comunidade.
Na citada diligência o Oficial informa que: Certifico que em cumprimento ao presente mandado de citação retro, dirigi-me por 03 (três) vezes ao endereço nele indicado a 80 km de distancia da Cidade de Timon,e sendo aí, na ultima tentativa, citei por hora certa ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERENÇA UM E DOIS DO P.A HUMAITA, ligando para os mesmos com o Nº 988814234, que os mesmos ficaram de comparecer no forum e não apareceram, dizendo apenas serem autoridades também.
Sendo aí a Drª mandar o um oficio destinado ao quartel para que o mesmo diga o endereço do Sr.
Pedro Ribeiro e da Sua Srª Maria da Cruz, pois ja sendo soldado reformado do MA.
Dou fé.
Após expedição de ofício para a Polícia Militar, este juízo foi informado que o SR.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA forneceu um endereço na cidade de Timon-MA para o quartel (ID nº 23043040).
Verificando, ainda, a procuração juntada aos autos pelo SR.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA em sede de contestação, verifica-se que este indica endereço na cidade de Timon-MA (ID nº 26765906) e não na citada comunidade.
Portanto, observa-se que o Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA não reside na citada comunidade, o que o retira a qualidade de sócio, nos termos do Estatuto atual, aprovado em 02/10/15, com nova redação , registrado no Livro de Ata na fls. 34 (ID nº 26766361 - Pág. 1).
Nestes termos, entende-se que o Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA não pode se candidatar a presidente ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DOP.A.HUMAITA e, por conseguinte, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O CARGO DE PRESIDENTE. 2.3 – DECLARAÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO O Código Civil disciplina que: Art. 58.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Decido.
Ante o exposto, analisando o pedido contido na exordial de declaração de nulidade de um processo eleitoral realizado em uma associação, com fulcro no art. 166 e seguintes do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE TAL PLEITO, para declarar que: 1 - Os elementos de validade para a expulsão de um membro não foram preenchidos pela Associação, por restar evidente o desrespeito às regras estatutárias e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pelo que declaro nula a expulsão de membros realizadas em 23/07/2000, por meio da Ata de Assembléia Extra Ordinária (ID nº 26766349 - Pág. 2 e 3); 2 – As partes ora postulantes não podem ser consideradas ilegítimas sob o argumento de que foram expulsas da associação; 3 - É legal a alteração estatutária ocorrida, passando a vigorar para os associados, a partir de 12 de novembro de 2015, um novo estatuto (ID nº 26765907); 4 - A Sra.
Maria Aparecida de Sousa Cruz, presidente provisória nomeada, conforme Ata de Assemblia de ID nº 26766359 - Pág. 6, é considerada parte legitima para realizar a convocação da eleição, nos termos dos arts. 17 a 19 e art. 41 do Estatuo em vigor; 5 - O prazo de convocação para as eleições, estabelecido de acordo com as normas do art. 41 e seguintes no Estatuto da Associação, é, portanto, legal; 6 – A expressão equivocada “biênio”, contida no edital de convocação para a eleição geral, não trouxe prejuízos aos associados, tendo sido esta expressão prontamente corrigida na Assembleia (ID nº 26766359 - Pág. 11), que retificou o edital, pelo que não é necessária a realização de eventual retificação por este juízo; 7 - A alteração estatutária registrada na Ata de Assembleia de fls. 47 do livro de ata (ID nº 26766361 - Pág. 17) encontra-se eivada de vícios, pelo que declaro nulo o referido ato, por não preencher os requisitos de validade, dentre eles o do art. 17 do estatuto; 8 – A nulidade da candidatura do Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA, tendo em vista que este não preenche o requisito do art. 9º do Estatuto, por restar demonstrado nos autos que não reside na comunidade, não podendo pertencer ao quadro de sócios, tendo por consequência a impossibilidade eletiva.
Determino, por conseguinte, a destituição do Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA do quadro de presidente da ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA; 9 – Considerando que o Sr.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA foi declarado inelegível na presente sentença, determino a expedição de ofício à presidente da Federação das Associações de Moradores Conselhos Comunitários e Movimentos Populares de Timon (MA) – FAMCC-TI para indicação de nome para diretor provisório da ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA, restando facultado a qualquer interessado comparecer em juízo requerendo nomeação como administrador provisório de forma fundamentada, nos termos do art. 49 do Código Civil; 10 – Determino, por fim, a expedição de ofício à presidente da Federação das Associações de Moradores Conselhos Comunitários e Movimentos Populares de Timon(MA) – FAMCC-TI, comunicando a presente sentença.
Anexe-se cópia da presente sentença.
Em face da sucumbência recondução das partes, com fulcro no art. 86, caput, do CPC, condeno os demandantes de forma solidária ao pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e os demandados de forma solidária, a pagarem o restante, qual seja, 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelos demandantes ao patrono da parte ré e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelos demandados, de forma solidária, ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que aos demandantes foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2020 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:58
Decorrido prazo de ISIA LIMA ROSA MENDES em 30/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 20:31
Juntada de petição
-
13/07/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
19/05/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 17:27
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:31
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 01:01
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 18:23
Juntada de contestação
-
03/12/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 18:00
Juntada de diligência
-
25/11/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:45
Juntada de petição
-
02/09/2019 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 16:06
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2019 13:45
Juntada de Ofício
-
30/08/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 11:11
Juntada de diligência
-
27/08/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 16:24
Juntada de Ofício
-
26/08/2019 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA CRUZ ( EX -PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO) em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:33
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DAS VILAS NOSSA SENHORA DA BOA ESPERANCA UM E DOIS DO P.A.HUMAITA em 15/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:16
Juntada de diligência
-
24/06/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:13
Juntada de diligência
-
24/06/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:12
Juntada de diligência
-
26/04/2019 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2019 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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