TJMA - 0801114-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:17
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:03
Juntada de termo
-
05/08/2024 16:41
Juntada de petição
-
27/07/2024 17:36
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:37
Outras Decisões
-
02/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:33
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
20/03/2024 17:42
Juntada de petição
-
17/03/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:35
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:17
Outras Decisões
-
09/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:43
Juntada de diligência
-
12/10/2023 17:49
Juntada de petição
-
11/10/2023 20:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:40
Juntada de petição
-
21/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:52
Juntada de termo
-
10/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 18:17
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
13/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:22
Juntada de petição
-
11/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:06
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:22
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 17:03
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:16
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 01:35
Decorrido prazo de DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:35
Decorrido prazo de DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 23:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 14:37
Decorrido prazo de DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 17:33
Juntada de diligência
-
24/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 04:47
Decorrido prazo de DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:47
Decorrido prazo de DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
23/03/2021 16:15
Juntada de petição
-
18/03/2021 08:15
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 17:54
Juntada de diligência
-
09/03/2021 13:57
Juntada de petição
-
06/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801114-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: C.
M.
M.
A.
C. -.
M.
Advogado do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA OAB/MA 19855 REU: D.
W.
D.
O.
C.
DESPACHO Indefiro o pedido do id. 40516112, uma vez que a ordem constante do mandado de id. . 40126582 há determinação de busca e apreensão do veículo objeto dos autos a ser cumprida por oficial de justiça.
Intime-se somente a parte autora.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09/02/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
24/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:40
Juntada de petição
-
01/02/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801114-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: C.
M.
M.
A.
C. -.
M.
Advogado do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA OAB/MA 19855 REU: D.
W.
D.
O.
C.
DECISÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo em que o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, reaver o veículo (BMW modelo 320i, branco, ano 2013, modelo 2014, placa OXS2014 MA, chassi WBA3B1102EK094435).
Conta o autor ter adquirido o veículo objeto dos autos por meio do contrato de alienação fiduciária pactuado com instituição financeira e, posteriormente, transacionado com o réu, razão pela qual se encontra na posse do veículo.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.” O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Conta a inicial, uma transação do autor entabulada com o réu, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente no Banco Bradesco.
Na ocasião, o réu assumiu o compromisso em pagar o preço da negociação do veículo, em 60 parcelas de R$ 1.865,92 (uum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), o IPVA e demais taxas referentes ao veículo.
Contudo, descumpriu o acordado, motivo pelo qual requer a devolução do bem.
Com efeito, para o deferimento da medida de urgência, resta indispensável elementos que evidenciam a probabilidade do direito diante dos fatos mencionados.
O que se mostra presente, embora não conste o documento do veículo indicando a propriedade resolúvel do bem em nome de instituição financeira e do autor como devedor fiduciário, uma vez que os documentos extraídos no DETRAN/MA demonstram a existência de lançamentos de débitos de IPVA no nome do autor.
Nesse sentido, o negócio jurídico entabulado entre o autor e o réu envolvendo o veículo resta demonstrado pelas fotos juntadas aos autos, indicando o ajuste de vontade entre os envolvidos.
Tais circunstâncias, por si só, autorizam reconhecer a existência de indícios veementes da negociação do veículo com posterior inadimplência do réu, atendendo ao requisito da plausibilidade do direito invocado.
Nesta perspectiva, passando para a análise da presença do periculum in mora, tenho-o como identificado.
Na medida em que, persistindo o réu na posse do bem, o autor será submetido à injusta situação de, mesmo sem o veículo, ter que se responsabilizar perante o credor fiduciário e o Estado credor do IPVA.
Além de ter o seu nome lançado em infrações de trânsito e em envolvimento em sinistro.
Nesse cenário, levando-se em conta que a questão aqui se trata de desfazimento do negócio entabulado entre as partes com a restituição do objeto da avença, ainda que não se tenha estabelecido o contraditório, não há como negar a existência de elementos suficientes para conceder a tutela antecipada com o restabelecimento do status quo ante e, consequentemente, a reintegração do bem negociado.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada para determinar que o réu devolva o veículo especificado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) e determinação de busca e apreensão.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21011512213832700000037386589) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 21/01/2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
22/01/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:34
Juntada de petição
-
18/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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