TJMA - 0803471-17.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/01/2024 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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28/01/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/01/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
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19/01/2024 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2024 09:11
Juntada de termo
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19/01/2024 09:06
Juntada de termo
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18/01/2024 09:28
Juntada de protocolo
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18/01/2024 09:15
Juntada de certidão da contadoria
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18/01/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:31
Juntada de termo
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11/01/2024 10:23
Juntada de petição
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05/01/2024 07:28
Juntada de petição
-
07/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:05
Juntada de termo
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30/11/2023 09:18
Desentranhado o documento
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30/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 19:03
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JACILMA SILVA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:34
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 22:19
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:23
Juntada de termo
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21/07/2022 18:38
Juntada de petição
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18/07/2022 15:00
Juntada de petição
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16/07/2022 18:59
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 18:56
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2021 13:51
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 20:25
Juntada de contestação
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04/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 17:49
Juntada de diligência
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803471-17.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Busca e Apreensão] Requerente: JACILMA SILVA RODRIGUES Requerido: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA - MA13587 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O Jacilma Silva Rodrigues, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra A.
Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, em dezembro de 2019, foi informada que não poderia participar da colação grau em razão de quatro disciplinas supostamente não cursadas.
Alega erro por parte da instituição de ensino visto que as disciplinas foram cursadas e a falta de registro destas seria de responsabilidade desta.
Sustenta que buscou solução junto aos professores e a instituição, todavia, não obteve êxito.
Diz que conseguiu resolver as pendências de duas disciplinas e que as outras duas, pré-requisitos de disciplinas já cursadas, ainda não foram devidamente cadastradas.
Requer seja concedida tutela de urgência para que seja permitida a sua colação de grau no dia 11.03.2020.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, observo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do seu direito visto que juntou aos autos apenas as atividades desenvolvidas na disciplina de Direito Processual Civil, bem como uma avaliação desta e há somente comprovante de matrícula da disciplina de prática jurídica real II e alguns trabalhos desenvolvidos o que, a priori, não demonstram que a demandante tenha cursado integralmente as disciplinas e sido nelas aprovada.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 13 de março de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto -
27/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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