TJMA - 0800733-47.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 14:25
Transitado em Julgado em 17/02/2020
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS GARCIA em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. PROCESSO: 0800733-47.2019.8.10.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: JESSICA DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO DO AUTOR:MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - OAB MA7586 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA DOS SANTOS GARCIA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AÇAILÂNDIA – SAAE. Em síntese, alega-se na exordial: a) que a parte autora é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pelo SAAE; b) que foi surpreendida com a cobrança de uma multa no valor de 135,00 (cento e trinta e cinco reais), que teve que realizar o pagamento de tal quantia para não ter o fornecimento de agua interrompido.
Que a requerida alega que a autora procedeu a religação de sua agua por conta própria. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito referente aos meses de maio e julho do corrente ano.
Pede ainda, indenização por danos morais. Decisão em id nº 22170251 indeferiu o pedido de tutela antecipada realizado na inicial. Embora devidamente intimado o requerido não apresentou contestação no prazo que lhe fora judicialmente conferido para tanto (id nº 28524922). A parte autora juntou em id nº 29179153 petição informando que sua água estaria cortada e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. Verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, e conforme requereu a parte autora passo a apreciação antecipada do mérito nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte autora alega que fora indevidamente multada por ter religado espontaneamente o seu fornecimento de água, a referida multa lhe fora aplicada no importe de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). No compulso dos autos, noto, entretanto que a requerente ao arrepio de suas alegações não trouxe aos autos evidências concretas, material probatório robusto o suficiente para corroborar as suas alegações.
Vejamos. O boletim de arrecadação que conta com o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) possui indicação de que a sua receita principal advêm de um parcelamento.
Já outro boletim também juntado aos autos que consta com o valor de R$ 135,93 (cento e trinta e cinco reais e noventa e três centavos) indica que sua receita advêm de auto de infração. Assim, aparentemente o autor possuía o intuito de fazer menção em sua petição inicial ao segundo boletim, de outra volta, mesmo analisando este documento em específico, entendo que a simples menção de que se trata de valor referente a um auto de infração é insuficiente para corroborar as alegações autorais.
Posto que não há como saber que irregularidade deu origem a este auto. Embora em relações de consumo como essa que se tem em tela, o ônus da prova incumba ao prestador de serviço, assim como, este por ser autarquia municipal responde sem a necessidade de verificação de culpa, ou seja, objetivamente.
Tenho que a presente demanda não merece prosperar, visto que relação de consumo existente entre as partes não desonera o demandante de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (TJ – RJ, Apelação 00228962220118190204, Relator, Des.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Julgado em 12/06/2019). Nesse diapasão, ainda que a si não caiba o ônus probatório a parte autora deveria minimamente fazer cumprir o previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil, ao passo que ao abuscar o Judiciário para a resolução de determinada demanda, pressupõe-se que o litigante possua ao menos material que implique em um juízo de certeza ao menos para si do direito o qual busca pleitear. A requerente manifestou-se ainda mais recentemente informando que seu serviço de água houvera sido cortado, contudo, mais uma vez sem trazer nenhum documento ou material diverso que de fato faça prova do alegado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo também incabível haja vista que motivado pela cobrança alegadamente indevida realizada a autora. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados na inicial na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas.
Honorários advocatícios no importe de 10% a serem arcados pelo autor. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto – Vara da Fazenda Pública -
21/01/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 11:46
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2020 21:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2020 21:01
Juntada de termo
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03/09/2020 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/09/2020 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2020 11:35
Declarada incompetência
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16/03/2020 15:27
Conclusos para decisão
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13/03/2020 10:07
Juntada de petição
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27/02/2020 08:32
Juntada de Certidão
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26/09/2019 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 11:34
Juntada de diligência
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12/08/2019 17:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2019 11:08
Conclusos para decisão
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15/02/2019 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2019 16:56
Declarada incompetência
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11/02/2019 14:09
Conclusos para decisão
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11/02/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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