TJMA - 0818308-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 04:23
Decorrido prazo de LAUDELINO SERRA VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 05:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:22
Outras Decisões
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10/08/2023 02:20
Decorrido prazo de LAUDELINO SERRA VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 11:08
Juntada de petição
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14/07/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:16
Decorrido prazo de LAUDELINO SERRA VIEIRA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:39
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:26
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2022 17:16
Juntada de Carta precatória
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31/03/2022 17:59
Juntada de petição
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19/03/2022 05:23
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:50
Outras Decisões
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03/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:37
Decorrido prazo de LAUDELINO SERRA VIEIRA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:11
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 12:33
Juntada de petição
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818308-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DOS REIS MORAES - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA - MA13943 REPRESENTADO: WAVE EMBALAGENS LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista a insuficiência de saldo nas consta do executado, bem como inexitosa a consulta no sistema Renajud, requereu a parte exequente a penhora de bens no endereço do executado.
Defiro o pedido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito a ser cumprido no endereço do executado, dando-a por intimado do ato de penhora, o que deverá ser cerificado pelo Oficial de Justiça.
Consigne-se no mandado que, não encontrando bens, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do executado.
INTIME-SE o exequente para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositária dos bens eventualmente encontrados, podendo ainda acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Não indicando, será nomeado como depositário o próprio executado.
São Luís (MA), São Luís, 19 de outubro de 2021.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível -
20/10/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:07
Juntada de petição
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05/10/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2021 10:35
Juntada de petição
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03/08/2021 23:20
Juntada de termo
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21/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
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05/05/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 22:07
Juntada de
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04/05/2021 22:03
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 11:46
Juntada de petição
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23/02/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 16:31
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
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22/02/2021 13:24
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 02:14
Decorrido prazo de WAVE EMBALAGENS LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:08
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818308-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO DOS REIS MORAES - ME Advogado do(a) AUTOR: LAUDELINO SERRA VIEIRA - MA13943 REU: WAVE EMBALAGENS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes proposta por MARANHÃO CAIXAS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICO LTDA - ME em face de WAVE EMBALAGENS PAPEIS E EQUIPAMENTOS - ME, todos qualificados nos autos.
Alegou a autora, em suma, que atua na confecção e comércio de materiais gráficos, suprimentos de informática e varejista de artigos de papelaria, tendo entrado em contato com a ré no intuito de adquirir materiais (papelão) e uma máquina de Corte e Vinco Rotativa.
Narrou que no dia 30/04/2020, oficializou perante a suplicada o pedido nº 689, ficando ajustado entre as partes que o pagamento se daria da seguinte forma: máquina de corte e vinco rotativa no valor de R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais), com entrada de R$ 6.000,00 e o restante pago em 10 parcelas de R$ 3.000,00; os demais materiais no valor de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), para pagamento imediato de R$ 9.100,00 e o restante em 2 parcelas de R$ 4.500,00,com vencimentos descritos no referido pedido.
Aduziu que, conforme contato mantido com o Sr.
Milton Gutierrez, pagou mediante transferência bancária a importância de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais) de entrada; porém a parte suplicada vem protelando o envio do pedido e até o momento não honrou com a sua parte na avença, mesmo após inúmeras tratativas na via administrativa.
Diante da frustração do negócio após 60 dias de tentativas inexistosas, a autora sustentou a incidência do CDC ao caso, bem como a necessidade de devolução do valor pago, indenização por danos morais e pagamento de lucros cessantes, uma vez que o maquinário e material seriam utilizados no incremento de suas atividades.
Após indicar os fundamentos jurídicos pertinentes à sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para cumprimento da avença entre as partes (ou o resultado prático equivalente).
No mérito, pugnou pela condenação da ré à restituição do sinal pago (R$ 15.100,00), indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), lucros cessantes estimados em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), além de custas e verba honorária.
Com a inicial, vieram os docs. de ID 32641172 a 32641971.
O feito foi recebido no Plantão Judiciário, mas redistribuído por não ser o caso de apreciação nessa via (despacho ID 32652544).
Encaminhados os autos eletrônicos a este juízo, foi determinada a comprovação de insuficiência de recursos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita (ID 32821560).
Ato contínuo, a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais (comprovante no ID 32895085).
A tutela de urgência foi indeferida no ID 32971087.
Citada (ID 34916128), a ré não ofertou contestação, conforme atesta a certidão ID 36784079.
No despacho ID 36883595, foi decretada a revelia e instada a autora a especificar eventual requerimento de produção de provas.
No ID 37511871, o requerente dispensou a produção de provas, vindo os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DO RÉU E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso dos autos, dada à suplicada oportunidade para apresentar contestação, ela optou por manter-se inerte (certidão ID 36784079), sendo revel, portanto.
Outrossim, o art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, sendo aplicável também o inciso II do mesmo preceito tendo em vista que o réu revel não compareceu aos autos tempestivamente para praticar qualquer ato.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC A relação travada entre as partes não se caracteriza como uma relação de consumo, restando inaplicável a Lei nº. 8.078/90, por não ser a autora a destinatária final dos produtos pretensamente adquiridos (máquina de corte e materiais para caixas e embalagens).
Ora, o conceito básico de consumidor foi fixado pelo art. 2º do CDC, ao estatuir que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.
A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora.
Assim, a condição de destinatário final constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial.
Em 10/11/2004, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 541.867/BA, Rel. p/ Acórdão o Ilustre Min.
Barros Monteiro, acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista, posição hoje consolidada no âmbito da referida Corte Superior.
A ementa desse acórdão segue transcrita adiante, assim como outro aresto também pertinente ao tema ora tratado: COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (REsp 541.867/BA, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
DUPLICATA.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7. 1. (...)." 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. É ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que a prestação de serviços não foi adequadamente prestada, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (CPC/1973, art. 333, I, c/c o art. 334, IV). 4.
Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016).
Acrescente-se que não se aplica a mitigação da teoria finalista no caso em foco, pois a autora não demonstrou de que modo ou em que aspecto haveria vulnerabilidade perante a empresa requerida.
Meras alegações genéricas, sem a delimitação ao caso concreto, não são aptas para a afastar a teoria finalista, a qual figura como regra geral para aplicação (ou não) do CDC.
DO MÉRITO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA COMPRA NÃO EFETIVADA A autora pretende reaver o valor pago no negócio que restou frustrado, pois não perfectibilizada a compra da máquina e materiais descritos na inicial.
Ademais, pugna também pela indenização por dano moral e lucros cessantes, eis que os produtos negociados seriam destinados ao incremento de suas atividades.
Nesse desiderato, colacionou aos autos o pedido entabulado com a ré, com descrição dos itens negociados, valor individualizado e valor total da compra de R$ 55.140,00 (ID 32641926 - Pág. 1).
Acostou também toda a conversa mantida com o representante da suplicada via Whatsapp (ID 32641929), demonstrando inclusive o envio do comprovante da transferência bancária e a reclamação acerca da demora no envio dos itens objeto do pedido.
O pagamento de R$ 15.100,00 feito pela requerente, destarte, se encontra provado pelo TED de ID 32641932 - Pág. 1.
Atente-se que no ID 32641929 - Pág. 8, o representante da autora mencionou uma espera de 28 dias da data do depósito sem que houvesse por parte da suplicada o envio das mercadorias, seguindo-se a partir daí diversas cobranças sem retorno da ré no sentido do cumprimento da avença.
Assim sendo, a inadimplência da requerida é fato incontroverso, autorizando a devolução do importe de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais).
Essa restituição, decerto, visa recompor as partes ao status quo ante, vez que o negócio jurídico restou frustrado, como já destacado.
Convém registrar que o contrato é informado por princípios dentre os quais se destacam o da força obrigatória e o da autonomia da vontade.
Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, ressalvando-se, por óbvio, as cláusulas ilegais ou abusivas.
Ademais, cumpre trazer à colação os preceitos oriundos do Código Civil relativos à matéria em análise: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Dessa forma, à luz dos preceitos legais acima referidos, bem como termo de restituição de valores assinado pelo representante da ré e não cumprido em sua totalidade, merece acolhida a pretensão da demandante de restituição do valor pago à ré.
DOS LUCROS CESSANTES Melhor sorte não assiste à requerente quanto ao pleito de lucros cessantes, cediço que a revelia não conduz a uma procedência automática de todos os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, em que pese o não recebimento das mercadorias almejadas para incremento da atividade da suplicante, fato é que os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo que a autora sequer acostou demonstração contábil ou balancete tendente a evidenciar o suposto valor que deixou de lucrar, ou mesmo o faturamento que alegar perceber.
Ademais disso, deve ser sopesado o contexto atual de pandemia do Novo Coronavírus, que causou evidente retração econômica no país em praticamente todos os ramos de atividade econômica, sobremodo naqueles não essenciais (como o da autora).
Resta, pois, fulminada a alegação da suplicante no sentido de que teria obtido maiores ganhos financeiros caso tivesse recebido o maquinário, pois certamente as suas vendas /encomendas também sofreram redução.
Ressalte-se que o dano material (nele incluído os lucros cessantes) não deve ser presumido, mas sim devidamente comprovado desde logo, eis que a indenização se mede por sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo certo que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Inviável, ademais, presumir que o crédito obtido pela requerente junto ao Banco do Brasil tenha sido estritamente decorrente da máquina não enviada pela ré.
Ausente o lastro para demonstração de que o não recebimento dos itens impactou negativamente em possíveis lucros da empresa - mormente considerado o contexto econômico atual -, tal postulação não merece guarida, como demonstra o aresto adiante colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1.
De acordo com o art. 401 do Código Civil, “a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.” 2.
Na medida em que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua o consumidor como a pessoa jurídica que adquire ou utiliza o produto como destinatário final, ao adquirir a máquina com o propósito de fomentar sua atividade comercial, o autor acaba por descaracterizar a relação de consumo. 3.
Noutras palavras, para ser destinatário final (consumidor) é necessário que a pessoa jurídica não adquira o bem para uso profissional, do contrário, o bem constitui instrumento de produção e não bem de consumo. 4.
A empresa que adquire maquinário e constata defeito logo no ato do recebimento do bem, deve documentar sua reclamação, sob pena de decair do direito de reclamar. 5.
Para o ressarcimento dos danos materiais, no qual se inclui os lucros cessantes, a orientação jurisprudencial desta Eg.
Corte reclama prova robusta do prejuízo que a parte alega ter sofrido. (TJDFT, Apelação Cível 20100710132608APC, Rel.
Des.
J.J.
COSTA CARVALHO, 24/04/2013).
Deve ser rejeitado, pois, o pedido voltado à percepção de lucros cessantes.
DO DANO MORAL Tocante ao dano moral, não merece guarida a postulação indenizatória a esse título.
Com efeito, o inadimplemento contratual não configura, de per si, o dano de ordem moral, como, aliás, tem entendido de maneira firme o Superior Tribunal de Justiça ao assinalar que “o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima” (REsp 1536354/DF, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016).
De mais a mais, sendo o ofendido pessoa jurídica, deve a matéria ser analisada também sob o prisma da violação à sua honra objetiva, que consiste na reputação, no renome, na imagem social e na tradição de mercado frente aos clientes, fornecedores e terceiros, conceitos de repercussão econômica que, caso abalados, são passíveis de reparação.
Necessário se faz que o dano moral seja demonstrado concretamente, não sendo, nesse caso, in re ipsa, conforme preconizado pelo STJ: Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626272/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) – ementa parcial.
Tal justifica-se porque, nesse caso, não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais e nem aflições psíquicas.
No caso em apreço, nada há nos autos e evidenciar que a requerente experimentou sério abalo comercial devido à frustração do negócio com a ré.
Simples alusão a chateações pelas reiteradas solicitações de envio das mercadorias não são suficientes para embasar um pedido dessa natureza, conforme preconiza a melhor jurisprudência.
Portanto, o descumprimento do contrato e retenção de parte do valor, de forma isolada (como na espécie), não é suficiente para configurar o dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, desfazendo o negócio outrora entabulado, condenar a empresa ré a restituir à autora a quantia de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), contabilizados os juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes e indenização por dano moral, antes a sua não caracterização.
Condeno a ré em 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação que lhe foi imposta, visto que a parte autora teve indeferido parte dos seus pedidos formulados na inicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se, atentando para a regra específica do art. 346 do CPC.
São Luís, 18 de novembro de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 11:37
Juntada de petição
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16/12/2020 05:38
Decorrido prazo de WAVE EMBALAGENS LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 10:22
Juntada de petição
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23/11/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 22:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2020 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2020 11:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:23
Juntada de petição
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22/10/2020 09:45
Juntada de petição
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21/10/2020 20:06
Juntada de petição
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19/10/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 06:11
Decorrido prazo de WAVE EMBALAGENS LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:49
Decorrido prazo de WAVE EMBALAGENS LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 23:47
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2020 22:36
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/07/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2020 11:21
Juntada de termo
-
01/07/2020 02:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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