TJMA - 0800951-05.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:48
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:00
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:00
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0800951-05.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MANOEL VIANA GOMES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos materiais e morais proposta por MANOEL VIANA GOMES em face de BANCO CETELEM, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº.51-935276/14310.
Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Contestação, ID31119804.
Réplica, ID32793222.
Despacho determinando a intimação da parte autora para que regularizasse documentação coligida com a inicial, ID34254932.
Petição apresentada pela autora requerendo dilação do prazo (ID35618185), o que foi deferido parcialmente por este juízo (ID36115132). Decorrido prazo para manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se óbice intransponível ao desenrolar da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
Este juízo determinou fosse intimada a parte autora para emendar a exordial, de forma que apresentasse comprovante de residência atualizado, regularizasse a representação processual e a Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, decorrido o prazo judicial, a parte requerente não apresentou manifestação, não emendando de forma regular e tempestiva a inicial.
Destarte, tem-se que, intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários ao andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato. É firme a jurisprudência sobre o tema: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 284, parágrafo único c/c art. 267, I, ambos da Lei Adjetiva Civil de 1973 (código vigente à época).
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00015314120158100035 MA 0227032019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00).
O descumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Pertinente destacar que a determinação de emenda, embora após a apresentação de contestação, prestigia a função instrumental do processo, dado que este não é um fim em si mesmo, mas técnica para resolução de conflitos de direito material1.
Ademais, a exigência de emenda por este juízo prestigiou o poder geral de cautela, sendo pertinente frisar, a título de exemplo, que nos autos do Processo n. 0801442-12.2020.8.10.0034, que tramita perante esta 1ª Vara da Comarca de Codó, a parte requerente compareceu na Secretaria Judicial informando não ter constituído procuração atualizada em nome do advogado que protocolou a ação, requerendo a extinção do feito.
Dispositivo Diante do exposto, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou as irregularidades apontadas, indefiro a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, 22/01/2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 STJ.
REsp 1279586/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017. -
26/01/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:39
Indeferida a petição inicial
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02/11/2020 22:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 09:22
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:03
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 23:55
Conclusos para despacho
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19/09/2020 16:06
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 10:50
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:37
Juntada de petição
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15/09/2020 08:34
Juntada de Certidão
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14/09/2020 16:52
Juntada de petição
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13/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 01:12
Decorrido prazo de MANOEL VIANA GOMES em 06/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 22:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 22:52
Juntada de Certidão
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03/07/2020 18:10
Juntada de petição
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23/06/2020 19:19
Juntada de Certidão
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23/06/2020 13:21
Juntada de petição
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03/06/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 12:56
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 15:24
Juntada de termo
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18/03/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 23:40
Conclusos para despacho
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21/02/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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