TJMA - 0802191-95.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:44
Juntada de Alvará
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26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ANELINO PINHEIRO FERREIRA NETO em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:04
Juntada de petição
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21/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:54
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 20:59
Decorrido prazo de ANELINO PINHEIRO FERREIRA NETO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2021 03:55
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 07:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:43
Conclusos para decisão
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02/06/2021 07:43
Juntada de termo
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02/06/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 14:10
Juntada de petição
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30/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:46
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:49
Decorrido prazo de ANELINO PINHEIRO FERREIRA NETO em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:07
Juntada de
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26/04/2021 11:28
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2021 16:51
Juntada de petição
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18/04/2021 08:21
Decorrido prazo de ANELINO PINHEIRO FERREIRA NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:54
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802191-95.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANELINO PINHEIRO FERREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos, revela que a parte Autora ingressou com a corrente ação, objetivando a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, até R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em razão de acidente automobilístico do qual sofreu no dia 21/09/2019 e lhe resultou da debilidade permanente do ombro direito. Quanto a alegação de suspeita de fraude, rejeito a preliminar, pois a Seguradora faz uma alegação de forma genérica em relação a operação asclépio, sem qualquer apontamento de fraude de forma específica, quanto ao exame pericial conclusivo, o qual se encontra juntado aos autos, com a respectiva assinatura do Médico Legista e o boletim de ocorrência policial, com a assinatura do Delegado de Polícia. Esclareço que a matéria trazida não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, em razão de que o laudo do Exame de Corpo de Delito atesta a existência de características da invalidez alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Em relação a alegação da necessidade de dilação probatória, entendo que o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Assim, rejeito a prejudicial, pois, a Lei nº. 6.194/74, que regulamenta o pagamento do seguro obrigatório conhecido como DPVAT, enumera os documentos necessários ao recebimento desse benefício, dentre os quais o exame pericial conclusivo, o qual se encontra juntado aos autos, não havendo, portanto, a complexidade alegada e nem a necessidade de produção de outras provas, ou de indicação do grau da lesão pelo médico legista. Afasto a preliminar de exclusão do polo passivo da seguradora Requerida, pois tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, por fazer parte do Conselho Nacional de Seguros Privados. Portanto, credenciada a realizar o pagamento do seguro pleiteado.
A Lei nº 6.174/74 estabelece que a indenização do seguro DPVAT será paga por qualquer seguradora integrante do consórcio que tem essa finalidade, não podendo o CNSP, dispor através de resolução em sentido contrário, posto violar a hierarquia das normas. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência do comprovante de residência.
As ações de seguro DPVAT são sujeitas a distribuição via sistema e neste tipo de causa o comprovante de residência não é documento essencial a propositura da ação. Havendo a comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão, como pode se verificar nos documentos, bem como, os danos físicos sofridos pela parte Demandante, como já evidenciado pela Seguradora quando do pagamento administrativo. O recebimento de indenização parcial opera quitação válida e efeito liberatório no limite do valor recebido, não obstando a cobrança e recebimento da diferença acaso existente.
Quanto ao valor a ser arbitrado para fins de indenização, no julgamento da Reclamação 3.990/2017 (0000492-46.2017.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiu que deve ser aplicada a tabela relativa ao Seguro DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez, vejamos a ementa: “RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ.
I - No julgamento do REsp nº 1.303.038 - RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Segundoa jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser aplicada a tabela relativa ao Seguro DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
Portanto, resta demonstrada a manifesta contrariedade do acórdão reclamado, ante a não aplicação da tabela.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reclamação nº 3.990/2017, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Paulo Sérgio Velten Pereira, Jaime Ferreira de Araújo, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e o Juiz convocado, Dr.
Manoel Matos de Araújo Chaves.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Presidência do Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
São Luís, 26 de outubro de 2018.” Assim, em relação a necessidade de se estipular o grau da lesão, cabe ao Magistrado analisar a incapacidade parcial que sobreveio ao postulante e fixar a indenização justa, conforme o caso concreto; considerando, para isso, especificamente, se refere à aplicação da tabela, mas estabelecendo fixação proporcional. Ressalto que o valor máximo previsto na tabela para o caso do Demandante é de 25% (vinte e cinco por cento) e a Seguradora já fez o pagamento de 6,25% (R$ 843,75), conforme os documentos do processo administrativo, onde foi graduada a lesão em grau leve.
Todavia, os elementos que constam dos autos, não se refere a uma lesão leve, dado as complicações para vida do Autor até a data de hoje, como relatado em audiência.
Assim, com base nos dados técnicos apresentados e com suporte nos demais documentos, vislumbro a lesão de caráter médio, pois o Demandante teve a limitação funcional dos movimentos de flexão e extensão do ombro direito.
Desta forma o percentual devido é de 15% (quinze por cento), ou seja, a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), em atenção a proporcionalidade que o caso requer.
Do valor acima consignado que deve ser subtraído da quantia já recebida pelo Autor (R$ 843,75), resultando no valor final de R$ 1.181,25 (um mil cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), para fins de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.
POSTO ISTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, solidariamente, a pagarem ao Autor, a quantia de R$ 1.181,25 (um mil cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento administrativo a menor e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixa-se de condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará judicial, mediante o pagamento do selo oneroso e arquive-se.
Dê-se ciência as partes.
São Luís-MA, 18/03/2021.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
23/03/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 09:07
Juntada de termo
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16/03/2021 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/03/2021 09:00
Juntada de petição
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10/03/2021 19:54
Juntada de petição
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01/02/2021 22:12
Juntada de contestação
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28/01/2021 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 12:39
Juntada de diligência
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15/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802191-95.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANELINO PINHEIRO FERREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/03/2021 16:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-13 09:33:05.554.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
13/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/12/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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