TJMA - 0842517-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 18:35
Juntada de petição
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19/12/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:53
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 12:38
Juntada de diligência
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14/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2022 14:54
Juntada de diligência
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05/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 16:44
Juntada de diligência
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31/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
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24/02/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842517-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: RODRIGO SOARES PEREIRA DECISÃO Regularmente intimada para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro desta Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, a autora manifestou-se nos termos da petição de id 40582230, concordando com a remessa dos autos para Porto Franco/MA. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que, apesar da parte autora ter sede em São Luís/MA, o réu possui domicílio/sede em outro município.
Certo é, que a regra de fixação de competência segue critérios de interesse público, visando a facilitar o acesso ao Judiciário.
A regra de competência fixada no artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que o ajuizamento de demanda que verse sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, observe o domicílio do réu, tal comando associado ao estabelecido no inciso III, alínea “a” do artigo 53 da mesma norma, que reza que ação contra pessoa jurídica será processada no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, leva a conclusão da prevalência do processamento e julgamento de ações, como a dos presentes autos, no domicílio do réu.
Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a sede da pessoa jurídica demandada é na cidade de Porto Franco/MA e nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência.
Cumpre ressaltar que, as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e na hipótese vertente, constata-se, pela mera leitura da exordial, que o demandado tem endereço certo e conhecido pela autora, conforme consta na qualificação da demandante, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca.
Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido ao arrepio da regra geral estabelecida na norma processual vigente, o que não há de ser admitido.
Desta feita, uma vez que o domicílio da ré é em outro município, entendo que o processo em epígrafe deve ser remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Franco/MA, unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor da Comarca de Porto Franco/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
11/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:34
Declarada incompetência
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08/02/2021 13:22
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:21
Juntada de termo
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02/02/2021 17:34
Juntada de petição
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27/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842517-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: RODRIGO SOARES PEREIRA DESPACHO O artigo 46 do CPC tem como regra de competência que o ajuizamento da demanda, que versa sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, deverá observar o domicílio da parte demandada e o artigo 53, da mesma norma, estabelece em seu inciso III, alínea a, que será processada ação contra pessoa jurídica no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a matéria, no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO ANTE O ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA DOMICÍLIO DO RÉU.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO COMPETENTE – ART. 64, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001116-59.2018.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 09.03.2020)(TJ-PR - APL: 00011165920188160076 PR 0001116-59.2018.8.16.0076 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020).
Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a sede da pessoa jurídica demandada é na cidade de Porto Franco/MA, inexistindo contrato escrito firmado entre as partes estabelecendo o juízo da Capital como foro de eleição.
Portanto, considerando que nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos possibilita vincular, de pronto, este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência; e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro da Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de carta/mandado/instrumento de intimação.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:45
Juntada de Certidão
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31/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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