TJMA - 0805892-17.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:50
Conclusos para despacho
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07/06/2022 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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07/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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01/05/2022 01:02
Decorrido prazo de SUCATA O MICHEL em 25/04/2022 23:59.
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08/03/2022 23:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 17:26
Decorrido prazo de SUCATA O MICHEL em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:26
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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09/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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25/01/2022 21:30
Realizado cálculo de custas
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25/01/2022 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2022 15:16
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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30/11/2021 23:07
Juntada de petição
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26/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805892-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NONATO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: SUCATA O MICHEL Aos 24/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS proposta por PEDRO NONATO DA SILVA em face de SUCATA “O MICHEL”, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, em decisão de Id. 39673514, foi determinada a suspensão do feito com a finalidade de oportunizar a resolução consensual do conflito, entretanto a tentativa de conciliação resultou infrutífera ante a ausência da requerida (Id. 45654351).
Regularmente citada, a empresa demandada não apresentou contestação, consoante certidão de Id. 48955287.
Por conseguinte, em decisão de Id. 48987391 foi decretada a revelia da ré e intimada a parte autora para se manifestar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias.
Petitório do suplicante postulando pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido nos termos da decisão saneadora de Id. 51601585.
Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência no Id. 52992671.
Na ocasião, não foi possível a tentativa de conciliação.
Em seguida foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor, tudo gravado em mídia audiovisual. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O caso é de julgamento antecipado do feito, ante a revelia da demandada nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.355 do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previso no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349. “ (destacamos).
Acerca do tema, destaca-se o seguinte entendimento doutrinário: A revelia consiste na não apresentação de contestação, por parte do réu, no prazo legal (desde que citado regularmente)[1].
Ressalte-se, por oportuno, no tocante à revelia, que seu efeito principal é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na vestibular, mas não a obrigatória procedência do pedido.
Isto porque a dita presunção de veracidade é relativa, devendo ser sopesada com os demais elementos probatórios carreados nos autos.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais, aduzindo a parte autora, em síntese, que adquiriu um bloco de motor junto à demandada pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por indicação do seu mecânico.
Entretanto, a requerida não entregou a nota fiscal, documento este exigido pelos órgãos de trânsito, razão pela qual o bloco encontra-se na residência do autor sem utilização e sem o devido uso.
Aduz que procurou a loja para receber novo bloco com nota ou a devolução da quantia paga, mas nunca a suplicada se dispôs a resolver o problema.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Isto porque o requisito preponderante para determinar se o empresário, seja pessoa jurídica ou física, será considerado consumidor é a vulnerabilidade deste em relação ao produto e/ou ao serviço.
Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: "Em resumo e concluindo, concordamos com a interpretação finalista das normas do CDC.
A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC.
Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC.
Mas além dos consumidores stricto sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras.
Trata-se de uma sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou serviço."(Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 279).
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da vulnerabilidade deste, o que ora defiro.
Passando ao mérito da causa, o cerne da lide consiste no direito do autor em ser ressarcido pelo valor pago ao adquirir o bloco de motor, bem como da indenização pelos danos morais suportados, caso existente.
Dispõe o art. 12 do CDC que: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, o vício decorrente do produto adquirido pelo autor enseja a aplicação do art. 18 do CDC, que dispõe: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor, exigir, alternativamente e a sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. .... § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º desde artigo sempre que, em razão da extensão do vicio, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...)’ (grifamos).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que o autor adquiriu o bloco do motor junto à requerida, fato evidenciado pelas fotografias acostadas na inicial e confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Entretanto, o dano material, para ser ressarcido, necessita ser cabalmente demonstrado.
Neste esteio, cumpre destacar que o autor não acostou nenhum comprovante de pagamento ou recibo que reflita o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relatados, tampouco trouxe nenhuma prova que demonstre/propicie a estimativa do valor aproximado do produto adquirido (orçamento), impossibilitando, assim, o acolhimento do pedido.
Por outro lado, forçoso reconhecer o dano moral postulado, eis que o demandante ficou impossibilitado de utilizar o bloco do motor, sobretudo ante a ausência da nota fiscal, documento este que, como já esclarecido alhures, é exigido pelo Detran.
Assim, passo à análise do quantum indenizatório.
Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, há de se ter em conta que a situação narrada acarretou enormes transtornos ao suplicante, devendo o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, F+orense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, considerando a situação concreta dos autos, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada e apta a evitar atos semelhantes pela ré e a reparar os danos ao autor.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 355, II, c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a requerida, SUCATA “O MICHEL”, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao requerente, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios a data do evento danoso, a ser considerada a data da compra (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Pelos motivos já especificados, julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais postulados.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e a demandada ao pagamento de custas processuais no percentual de 50% do cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a ambas as partes o pagamento na proporção acima já fixada.
Entretanto, em relação ao requerente, fica sua exigibilidade suspensa em virtude dos benéficos da justiça gratuita concedidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon - MA, 23 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon. -
24/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:52
Juntada de petição
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21/09/2021 13:16
Juntada de ata da audiência
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21/09/2021 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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16/09/2021 00:05
Juntada de petição
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14/09/2021 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805892-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NONATO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: SUCATA O MICHEL Aos 30/08/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: PROCESSO: 0805892-17.2020.8.10.0060 AUTOR: PEDRO NONATO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: SUCATA O MICHEL DECISÃO O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), face o requerimento de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma processual. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Não há preliminares a serem apreciadas. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) O dever de ressarcimento de valores pagos pelo autor ao réu referente a compra de um bloco de motor, vez que não teria fornecido a documentação exigida pela autoridade de trânsito; b) A existência de danos materiais e morais suportados pela parte autora. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental As partes não requereram a produção de outras provas documentais. 3.2 - prova oral (da oitiva de testemunhas) Conforme requerido pela parte autora, ID 49958567, e tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação entre as partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/9/2021, às 11 horas, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência, para o depoimento pessoal do representante legal do réu e oitiva de testemunhas do autor.
Por conseguinte, INTIME-SE o AUTOR por meio de ADVOGADO, via DJe, e o representante legal do RÉU, pessoalmente, considerando que habilitou advogado nos autos.
Fixa-se desde já o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pela(s) própria(s) parte(s), que deverão dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, bem como testemunhas, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail). 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS INTIMEM-SE AS PARTES, PARA, QUERENDO, PEDIR ESCLARECIMENTOS OU SOLICITAR AJUSTES, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §§ 1º, 2º e 4º do CPC).
Cumpre-se destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
30/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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27/08/2021 14:28
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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27/08/2021 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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27/08/2021 14:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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27/08/2021 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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27/08/2021 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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27/08/2021 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2021 15:31
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
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30/07/2021 19:40
Juntada de petição
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26/07/2021 13:50
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 09:07
Decretada a revelia
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13/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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11/07/2021 14:04
Decorrido prazo de SUCATA O MICHEL em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 22:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 15:23
Juntada de Carta ou Mandado
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14/05/2021 15:20
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:46
Juntada de petição
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03/03/2021 22:37
Juntada de petição
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01/03/2021 11:41
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805892-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: SUCATA O MICHEL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (13/05/2021), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, que deverá informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, conforme já esclarecido em despacho retro, que determinou a suspensão do feito.
Intimem-se.
Timon/MA, 25 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/02/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/02/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 04:51
Conclusos para despacho
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25/02/2021 04:49
Juntada de Certidão
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23/02/2021 22:46
Juntada de petição
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28/01/2021 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805892-17.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: SUCATA O MICHEL DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Recebo a emenda da inicial, na qual comprova o endereço do autor.Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 11 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 23:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2021 23:43
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 21:40
Juntada de petição
-
18/12/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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