TJMA - 0800494-32.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 14:41
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA GUIMARAES em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 17:11
Juntada de petição
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06/04/2021 14:20
Transitado em Julgado em 21/12/2020
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06/04/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2021 21:26
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA GUIMARAES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:26
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA GUIMARAES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES em 25/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:40
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800494-32.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Ação Civil Pública Cível (65) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Município de Cândido Mendes SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Município de Cândido Mendes/MA, visando o adimplemento de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, consistente no fornecimento de transporte e ajuda de custo para o Sr.
Enézio Fenandes Ferreira.
Na inicial (Id. 36532523), o Ministério Público narra que Enézio Fernandes Ferreira sofre de insuficiência renal crônica terminal (CID N18.0) e, por isso, realiza hemodiálise três vezes por semana (terça-feira, quinta-feira e sábado), desde de 06 de junho de 2019.
Alega que o beneficiário necessita auxílio material ou financeiro para custear seu Tratamento Fora do Domicílio (TFD), pois viaja três vezes por semana para realizar seu tratamento de saúde no Hospital Regional de Pinheiro/MA e com o deslocamento do Povoado de São Bernardo, situado na cidade de Cândido Mendes, até a cidade de Pinheiro gasta aproximadamente R$ 500,00 (ida e volta).
Narra, ainda, que a Secretaria de Saúde do Município foi contatada e declarou que a Prefeitura dispõe de um veículo para transporte de beneficiários de TFD, porém ele está quebrado.
Por meio do ofício nº 046/2020, limitou-se a mencionar que o valor mensal despendido com o tratamento do beneficiário já foi excedido e,
por outro lado, declarou que foi acordado com o beneficiário o pagamento de um valor mensal de R$ 401,00 destinado a custear o pagamento mensal do aluguel de uma “kitnet” na cidade de Pinheiro.
Alega que, em contato com o beneficiário, esse externou que mudar-se para a cidade de Pinheiro prejudicaria ainda mais sua saúde, deixando-o vulnerável, devido a sua pouca condição financeira, associado a instabilidade no fornecimento do auxílio proveniente do TFD e ao alto custo de vida em Pinheiro, em comparação com a cidade onde vive atualmente (Povoado de São Bernardo – Cândido Mendes/MA).
Por fim, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para determinar ao Município de Cândido Mendes/MA que providencie, com urgência, transporte adequado e ajuda de custo necessária para que Enézio Fernandes Ferreira realize o deslocamento de ida e volta à cidade de Pinheiro/MA, ou, subsidiariamente, que forneça os valores suficientes para custear seu deslocamento, enquanto durar o tratamento de hemodiálise.
E, no mérito, requer a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada.
O pedido liminar foi deferido (Id. 36570406).
Embora não devidamente citado, conforme determinado na decisão de Id. 36570406, o Município ingressou no feito e informou o cumprimento da decisão liminar (Id. 37398315), porém não apresentou contestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela extinção do feito (Id. 37740965). É o relatório.
Fundamento e decido Primeiramente, é de se destacar que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, devendo ser julgados de pronto os pedidos, pois, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel”.
A propósito, Marinoni e Mitidiero explicam: "O julgamento conforme o estado do processo visa encurtar o procedimento comum, autorizando o juiz a deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista da ocorrência de determinadas hipóteses no processo (arts. 329-330, CPC).
Trata-se de inequívoca manifestação da regra da adequação do processo às necessidades da causa.” (MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: RT, 2008, p. 330).
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide.
Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ainda preliminarmente, deve-se esclarecer que o caráter satisfativo da liminar concedida não tem o condão de conduzir o feito à extinção sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, ao contrário, pois, constatado que o bem objeto da lide (fornecimento de transporte) somente foi disponibilizado por intermediação judicial, outro caminho não há senão a prolação de sentença de mérito apta a confirmar o conteúdo da decisão liminar.
Ademais, também é importante consignar que – mesmo não sendo devidamente citado – o Município ingressou voluntariamente na lide, habilitando-se para tão somente informar que cumpriu a liminar.
Desse modo, o comparecimento voluntário supre eventual vício na citação e a apresentação de informações nos autos sem contestar implica aceitar a preclusão consumativa (“perda do direito de praticar um ato processual, porque já praticado”).
Superada a questão, passo ao exame do mérito.
A controvérsia processual consiste em discutir a existência de direito subjetivo individual a tratamento de saúde a ser garantido pelo Poder Público.
Questão jurídica Ontologicamente, os direitos relacionados à saúde de um modo geral são de natureza social.
Neste, em princípio, o Poder Público tem ônus, não de abster-se, mas de agir e promover a sua concretização por meio de políticas públicas e medidas de planejamento em geral. É o que manda a Constituição Federal quando reza no art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Todavia, os nossos Tribunais Superiores, diante da situação de inércia recorrente do poder público em garantir o mínimo vital ao cidadão, construíram interpretação jurisprudencial no sentido de que, embora aquele deva promover políticas públicas, deve também garantir individualmente a saúde àqueles que não tem condições de promovê-la por suas próprias forças.
Isso porque a vida é direito fundamental da pessoa (art. 5º, CF); logo, o Estado [lato sensu] deve, tanto abster-se quanto agir para garanti-lo. É crescente o número de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa.
Depreende-se daí a frequente omissão do Estado-Administração no cumprimento da sua incumbência constitucional de zelar pelo bem-estar social, promovendo em prol dos administrados políticas públicas permanentes e eficazes, voltadas à prevenção e tratamento de doenças de todas as complexidades.
Em olvidando esta premissa aqueles que deveriam precipuamente observá-la, fazem-se necessários provimentos jurisdicionais com o escopo de modificar a realidade fática, dando cumprimento aos mandamentos maiores da Constituição.
Compulsando os autos, constato que a demanda merece prosperar pelas razões a seguir expostas.
O direito à saúde possui sua matriz constitucional nos artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É clarividente ainda que, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, os direitos fundamentais se revestem de eficácia plena e imediata, e aí, incluem-se o direito à saúde e o direito à vida, nesse sentido já decidiu a jurisprudência majoritária em nosso país: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AGRAVADA PORTADORA DE PSORÍASE EM ESTÁGIO AVANÇADO.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS.
DEVER DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo. 2.
A recorrente comprovou a doença que lhe acomete, bem como a necessidade de seu fornecimento. 3.
O argumento de que, por não constar da lista do SUS, não deve ser fornecido o medicamento pleiteado pela agravada, não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1268641/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) SAÚDE – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do Diploma Legal.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 853158 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2017 PUBLIC 01-03-2017) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento. (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) A competência para implementação de políticas de saúde pública não se restringe a um só ente público, mas a todos os constituintes da República Federativa, nos termos do artigo 23, inciso II da Carta Magna, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Além disso, existe no âmbito infraconstitucional Portaria com força cogente do Ministério da Saúde/Secretaria de Assistência à Saúde, que regula sobre a implantação do Tratamento Fora do Domicílio – TFD pelo Sistema Único de Saúde – SUS, que determina em seu artigo 4º: Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado.
Portanto, quanto à possibilidade de o Judiciário determinar ao Poder Público o fornecimento de medicamento ou tratamento, inclusive tratamento fora do domicílio (TFD), e também transporte ou ajuda de custo para fins de TFD, como é o caso destes autos, ,é tema já assentado na jurisprudência, inclusive com ampla chancela do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DA PATOLOGIA CETATOCONE.
CUSTEIO, PELO MUNICÍPIO, DAS DESPESAS COM REALIZAÇÃO DE TFD – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS. (…) verifica-se que a apelante realizou todo o tratamento pela rede pública municipal do Rio de Janeiro, porém foi informada de que o transplante de córnea deveria ser realizado no Hospital Oftamológico de Sorocaba, conforme farta documentação acostada aos autos.
Além disso, existe documentação da própria rede municipal que contém encaminhamento da paciente para realização da cirurgia no hospital em Sorocaba.
A concessão de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) consiste no fornecimento de passagens para atendimento médico especializado para pacientes atendidos, exclusivamente, pelo SUS, quando inexistir possibilidade de tratamento do paciente no Município de origem.
A medida se encontra regulada pela Portaria nº 55/99 e resolução SES nº 171/2011.
A comprovação da moléstia crônica, da necessidade de tratamento e da carência de recursos, garante o auxílio pleiteado.
Sentença que merece reforma.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 03803596520148190001, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 13/12/2017, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) – CUSTEIO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO PACIENTE E ACOMPANHANTE – TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO ESTATAL – PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE DIÁRIAS DO TFD – PORTARIA Nº 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
A saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na CF/1988, garantidos mediante políticas sociais e econômicas, tendo o poder público o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento; II.
O artigo 4º da Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereiro de 1999, dispõe que ‘[a]s despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. § 1º A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.’ III.
Sendo paciente oriundo da rede pública de saúde e provada a necessidade do tratamento fora do município, bem com a ciência prévia do Poder Público da necessidade de tratamento fora do domicílio do paciente, faz jus o autor o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas nos autos. (Agravo de Instrumento nº 201900704043 nº único 0001288-49.2019.8.25.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva – Julgado em 17/09/2019) (TJ-SE – AI: 00012884920198250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO ESPECIALIZADO FORA DO DOMICÍLIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" AFASTADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS.
IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93).
Todos os entes federativos (união, distrito federal, estados membros e municípios) possuem competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pela realização do tratamento médico adequado à saúde de paciente, facultando-se ao agravado buscar o cumprimento dessa obrigação de um ou de todos os entes governamentais. havendo prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do cpc) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o poder público a custear o tratamento médico do paciente, ainda que excepcional ou não padronizado, de que necessita a parte agravada para manutenção de sua saúde. demonstrada a efetiva necessidade da realização de tratamento médico fora do domicílio do paciente, cumprem aos entes públicos fornecê-lo, ainda que não estejam padronizados pelos programas do poder público. "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria constituição da república (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do estado, entendo.
Uma vez configurado esse dilema.
Que razões de ordem ético.
Jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (min.
Celso de melo). a tutela jurisdicional pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para a realização de exame médico pelos entes públicos ao paciente, sem o qual beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência (CPC, art. 273, "caput").
Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso lv, da constituição federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta dos réus. a falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao tratamento médico de doente necessitado sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo estado, genericamente falando. nos termos do artigo 24, da lei federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a realização, pelo poder público, de tratamento médico necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. (TJSC; AI 2010.017236-4; Dionísio Cerqueira; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 15/07/2010; DJSC 22/07/2010; Pág. 247). À espécie não se aplica o princípio da reserva do possível como justificador da negativa em fornecer a assistência requisitada.
No acórdão cuja ementa transcrevo abaixo, da lavra do egrégio STJ, essa questão foi solucionada em estreito emparelhamento com os princípios constitucionais: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido. (1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) (grifos acrescentados) Da mesma forma, inadmissível falar em impossibilidade financeira.
A mera alegação de falta de recursos não é bastante para afastar o dever de providenciar os cuidados à saúde do cidadão.
A simples inexistência de dotação orçamentária específica não obsta a cominação da obrigação contra o ente público, salvo se comprovadamente não houver recursos disponíveis.
Nesse sentido, é elucidativa a lição que ora transcrevo: Tratando-se de impossibilidade jurídica, o que decorreria não da ausência de receita, mas da ausência de previsão orçamentária para a realização da despesa, deverá prevalecer o entendimento que prestigie a observância do mínimo existencial.
Restando incontroverso o descompasso entre a lei orçamentária e os valores que integram a dignidade da pessoa humana, entendemos deva esta prevalecer, com o consequente afastamento do princípio da legalidade da despesa pública.
Não fosse assim, seria tarefa assaz difícil compelir o Poder Público a observar os mais comezinhos direitos assegurados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, o que tornaria por tornar legítimo aquilo que, na essência, não o é.
Não é demais lembrar que, ao consagrar direitos, o texto constitucional implicitamente impôs o dever de que sejam alocados recursos necessários à sua efetivação.
Em se tratando de direitos coletivos que normalmente exigem um elevado montante de recursos, apelar para a expedição de precatórios, consoante a sistemática do art. 100 da Constituição, seria o mesmo que relegar os verdadeiros detentores da facultas agendi às intempéries da própria sorte, arcando com os efeitos deletérios e irreversíveis que o fluir do tempo causaria sobre seus direitos.
Como desdobramento do que vem de ser dito, poderá o Poder Judiciário, a partir de critérios de razoabilidade e com a realização de uma ponderação responsável dos interesses envolvidos, determinar a realização dos gastos na forma preconizada, ainda que ausente a previsão orçamentária específica.
Caberá ao Poder Executivo, nos limites de sua discrição política, o contingenciamento ou o remanejamento de verbas visando a tornar efetivos os direitos que ainda não o são.” (GARCIA apud OLSEN, Ana Carolina Lopes.
Direitos fundamentais sociais: efetividade frete à reserva do possível. 1. ed.
Curitiba: Juruá Editora. p. 330.) (grifos acrescentados).
Destaque-se ainda a ressonância dessa tese na jurisprudência, sabiamente reconhecendo a não oponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial: AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
MARCAÇÃO DE CONSULTA COM MÉDICO UROLOGISTA PELA REDE PÚBLICA.
PRAZO MÉDIO DE 36 MESES.
HIPERPLASIA PROSTÁTICA.
NECESSIDADE DE URGENTE AVALIAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A proteção à saúde significa o direito a medidas e prestações estatais visando a prevenção e o tratamento da doença, independente do espectro da morte.
Em outras palavras, basta a doença para que se cumpra o dever de recuperar a saúde.
O propósito é assegurar vida saudável, mínimo existencial que se amolda ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito.
A doença que acomete o Apelante (hiperplasia prostática), obriga-o a utilizar permanentemente sonda vesical pela retenção urinária, por isso recomendada urgente avaliação urológica, por já apresentar quadro infeccioso.
Em que pese a urgência, a marcação de consulta médica supõe prazo médio de 36 (trinta e seis) meses.
Três anos, como declara a Secretaria da Saúde do Município, sem nenhum pudor.
Indaga-se possível aguardar tanto tempo, com quadro grave e sabidamente sofrido? Aguardar o limiar da morte? E não há falar em "reserva do possível" ou prosaicas limitações orçamentárias a converter o direito à saúde em "promessa constitucional inconsequente" (RE 393.175/RS).
Nem se alegue partições de responsabilidades, tão ao sabor da burocracia.
As ações de saúde supõem solidariedade entre os entes federados.
Apelo provido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-94, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 13/07/2011, Data da publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2011) (grifos acrescentados).
O ente público, seja ele União, Estado, Distrito Federal, ou Município, deve ser responsabilizado diretamente pela execução de medidas que tornem os desideratos constitucionais eficazes, e ante a omissão destes, cabe ao Judiciário, como guardião da Lei Maior, compelir o Poder Executivo para que proceda à execução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais.
As unidades federativas têm responsabilidade solidária quanto ao dever de prestar serviços de saúde e podem ser demandadas isoladamente ou em litisconsórcio.
Sendo incumbência constitucional do ente federativo, os tratamentos de saúde não podem ser negados, suspensos ou interrompidos em prejuízo do cidadão hipossuficiente que depende inteiramente do Sistema Único de Saúde (SUS).
Questão fática No caso vertente, há elementos probatórios da necessidade de que o beneficiário (substituído) receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde.
Termo de encaminhamento atesta que o paciente faz tratamento fora do domicílio (TFD) no Centro de Hemodiálise de Pinheiro – MA, durante as terças, quintas e sábados, no horário de 11h15m a 14h45m.
Ofício nº 046/2020 acostado aos autos, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cândido Mendes, também confirma que os valores pagos pelo Município não cobrem todas as despesas do tratamento, pois o paciente (beneficiário) necessita se descolar três vezes por semana e tem uma despesa aproximada de R$ 500,00 por dia de tratamento.
Ademais, os próprios comprovantes juntados pelo Município, no valor de R$ 900,00 não atestam o conteúdo do ofício, ao contrário, confirma que os valores atribuídos pelo Município estão aquém do necessário.
Durante a instrução processual, verificou-se que o Município atualmente vem cumprindo seu dever, porém a conduta somente foi ajustada após ser compelido Judicialmente. Ao ser citado, o Município não contestou, mas apresentou justificativa de que vem cumprindo a decisão judicial dada em sede de antecipação de tutela e, por conseguinte, já está sendo disponibilizado ao beneficiário os recursos necessários para seu tratamento.
Como visto, o contexto processual demonstra que o fornecimento de transporte e os meios necessários para o tratamento do paciente realmente só ocorreu após a decisão judicial.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar de Id. 36570406 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Cândido Mendes/MA a providenciar, enquanto durar o tratamento de saúde, transporte adequado e ajuda de custo necessária para que Enézio Fernandes Ferreira realize o deslocamento de ida e volta à cidade de Pinheiro/MA, ou qualquer outro hospital, clínica ou unidade de saúde destinado ao tratamento hemodiálise (TFD).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a remessa necessária, por conta do art. 496, § 3º, incisos II e III, e § 4º, inciso II, do CPC.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado por meio do sistema PJe, nos termos da Portaria Conjunta do TJMA n. 5/2017. Cândido Mendes/MA, 30 de novembro de 2020. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
12/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:32
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 09:33
Juntada de petição
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09/11/2020 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
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04/11/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 11:13
Juntada de petição
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27/10/2020 05:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 26/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:50
Juntada de petição
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14/10/2020 23:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 22:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2020 17:59
Conclusos para decisão
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07/10/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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