TJMA - 0805668-75.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
31/03/2022 14:23
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2022 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/03/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 09:49
Juntada de protocolo
-
10/12/2021 09:49
Juntada de protocolo
-
09/12/2021 12:15
Juntada de protocolo
-
23/11/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
23/11/2021 10:52
Realizado cálculo de custas
-
15/11/2021 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/11/2021 17:04
Juntada de petição
-
03/11/2021 22:33
Juntada de Alvará
-
26/10/2021 16:01
Juntada de protocolo
-
25/10/2021 14:58
Juntada de Alvará
-
21/10/2021 13:14
Decorrido prazo de EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 21:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2021 15:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:06
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
28/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:24
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805668-75.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53215526, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/09/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:21
Juntada de protocolo
-
23/09/2021 03:35
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805668-75.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50647957, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
13/09/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 08:50
Juntada de protocolo
-
24/08/2021 11:10
Juntada de petição
-
23/08/2021 21:04
Juntada de Alvará
-
23/08/2021 08:24
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 11:57
Juntada de Alvará
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805668-75.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50647957, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Defiro o pedido de ID: 48358759, expeça-se os competentes alvarás.
Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 16.442,66 (dezesseis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).
Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
19/08/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:48
Transitado em Julgado em 28/06/2020
-
01/07/2021 15:16
Juntada de petição
-
29/06/2021 14:00
Decorrido prazo de EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 21:42
Juntada de petição
-
07/06/2021 03:05
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2021 06:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 08:55
Decorrido prazo de EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:56
Juntada de petição
-
25/03/2021 23:37
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805668-75.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42951066, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 23 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/03/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:20
Juntada de embargos de declaração
-
12/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805668-75.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389 e Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42247287, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 211350275 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 3.543,02 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos) conforme comprovante de Id. 39606682, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 10 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
10/03/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 22:12
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2021 11:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 20:30
Conclusos para julgamento
-
20/02/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 19:12
Juntada de petição
-
12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805668-75.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: EUSAMAR BASTOS DE OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 37501233 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, MICHELLE PINHEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
07/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 09:16
Juntada de contestação
-
03/12/2020 10:06
Juntada de protocolo
-
08/11/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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