TJMA - 0800931-92.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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12/04/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 14:47
Decorrido prazo de DAYLA DA SILVA CAMPOS em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:39
Expedição de Informações por telefone.
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08/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
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05/02/2021 10:11
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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03/02/2021 11:18
Juntada de petição
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30/01/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800931-92.2020.8.10.0008 PJe Requerente: DAYLA DA SILVA CAMPOS Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR em que as partes acima nominadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente afirma que é a titular da Conta Contrato nº. 45017940 junto a requerida e no dia 13/06/2020 efetuou a compra de um portão de alumínio de cor bronze, com porta embutida basculante e de um motor, porém, devido a tomada ficar muito distante do motor e este ser muito sensível para ser ligado em uma extensão elétrica, foi orientada a fazer instalação de uma tomada perto do motor.
Alega que no dia 20/06/2020 foi instalada a tomada perto do motor, contudo, a pessoa que fez a instalação fez a ligação da energia direto da fiação do medidor, vez que este (o medidor) estava mais perto de onde ficaria a tomada.
Assevera que no dia 20/07/2020 compareceram dois funcionários da requerida em sua residência e realizaram inspeção que, segundo consta teria detectado irregularidade na medição de consumo de energia, pois havia um desvio de energia antes da medição para a tomada do portão automático, conforme cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 09449 e Termo de Notificação e Informações Complementares.
Aduz que em razão disso, foi gerada uma multa no valor de R$ 3.142,50, (três mil e cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao mês de julho/2020 e vencimento em 01/10/2020, todavia, alega que só teve conhecimento dessa multa no dia 26/09/2020, ao entrar no site da reclamada para imprimir a segunda via da fatura referente ao mês de setembro/2020.
A parte autora informa ainda, que tem interesse em resolver a questão, pagando pelo período que sua energia estava irregular, do dia 20/06/2020 (data da instalação da tomada do motor) ao dia 20/07/2020 (data da inspeção).
Em contestação, a requerida sustenta que compareceram na unidade consumidora do autor para uma inspeção de rotina, ocasião em que teria sido constatado irregularidade de “desvio antes do medidor”, procedendo a retirada do desvio.
Conta que em razão da irregularidade encontrada foi formalizado processo administrativo, dando amplo acesso à defesa ao autor, indicando que durante o período de 19/08/2017 a 20/07/2020 o imóvel estava sendo abastecido de energia sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada uma fatura no valor de R$ 3.142,50 (três mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao consumo não registrado.
Defende a regularidade da cobrança, alegando que seguiu os preceitos da Resolução nº 414/10 da ANEEL, requerendo a improcedência dos pedidos da ação.
Fez pedido contraposto.
Da análise dos autos, constata-se que o ponto controvertido da demanda é saber se o valor cobrado do requerente corresponde ao período em que sua unidade consumidora encontrava-se irregularmente ligada.
Alega a demandante que apenas durante o período de 20/06/2020 a 20/07/2020 esteve com a tomada do motor do portão ligada diretamente ao medidor e, portanto, entende que somente este lapso de tempo deveria constar no cálculo de arbitramento da multa de CNR.
Noutro lado, a demandada alega que foi encontrado um desvio antes do medidor no imóvel da autora, sem registrar corretamente o consumo, e, por isso, teria exigido dele o pagamento do valor de R$ 3.142,50 (três mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao consumo não registrado do período de 19/08/2017 a 20/07/2020.
Analisando os fatos narrados na exordial, bem como os documentos acostados, constata-se que assiste razão em parte ao requerente, haja vista que, no depoimento prestado em audiência reconheceu a irregularidade a partir de junho/2020, alegando que antes desse período o imóvel encontrava-se sem irregularidade.
Quanto a referida alegação a demandada nada manifestou, tampouco vez prova em sentido contrário, em que pese todo aparato de controle sobre suas atividades, deixando de demonstrar efetivamente a existência de possível consumo irregular de energia no período contestado pela requerente.
Abstrai-se ainda do histórico da unidade juntado (ID 39245601) a existência de média regular de consumo, não havendo alteração significativa deste após a realização da inspeção, presumindo-se verossímeis as alegações do demandante no tocante a encontrar-se desabilitado o imóvel no período de tempo indicado.
Caberia à requerida fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como é seu dever, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Quanto a essa atribuição, no entanto, vê-se que a parte requerida não se desincumbiu a contento, pois não demonstrou a existência de irregularidade na unidade durante todo o período que deu base ao cálculo da multa de CNR ora reclamada.
Dessa forma, face a boa-fé existente, e por inexistir prova em contrário, entende-se que o pleito formulado pelo autor deve ser acolhido parcialmente, para reconhecer a desproporção do valor da multa, bem como do período de incidência da base de cálculo.
Necessário ressaltar o disposto no § 2º, do art. 322, do CPC, ao consignar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, da qual se extrai que o julgador deverá analisar o processo de maneira dinâmica com vistas a efetiva prestação jurisdicional pelo que se entende ser cabível o refaturamento da cobrança reclamada, referente ao período em que presumidamente existia a irregularidade na medição da unidade consumidora do autor, a saber: junho a julho/2020.
Para isso, no entanto, deverá ser utilizado como patamar para o refaturamento de cada competência mensal os valores de consumo de energia elétrica registrado nos 3 (três) meses imediatamente posteriores à regularização da medição, no caso, agosto/2020, setembro/2020 (194kwh) e outubro/2020, conforme procedimento do artigo 130, V, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Quanto ao pedido de danos morais, todavia, não há fundamento que o justifique, vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação, uma vez que a autora não pagou os débitos tratados nos autos, não sofreu corte no fornecimento de água e nem teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a requerida tenha praticado atos humilhantes ou vexatórios ao autor, bem como quaisquer condutas que tenham exorbitado a esfera meramente econômica e tenha adentrado na moral íntima do consumidor, como alegado.
Quanto ao pedido contraposto formulado, este também não merece acolhida, vez que o valor pleiteado pela requerida não corresponde ao efetivo prejuízo decorrente do desvio de energia constatado, conforme já explanado acima, e, portanto, tal pleito não prospera.
Pelo exposto, e considerando os argumentos supra, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência em todos os seus termos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação.
Com isso, CONDENO a requerida em obrigação de fazer, para REFATURAR o débito objeto da presente reclamação (vencimento 01.10.2020, R$ 3.142,50), da Conta Contrato nº 45017940, adotando como patamar para cobrança o prejuízo de quilowatt auferido apenas durante o período de junho/2020 a julho/2020.
Assim, a nova fatura deverá ser emitida com vencimento para 30 (trinta) dias após sua expedição.
Tais obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa a ser estipulada em caso de descumprimento.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido contraposto.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:58
Expedição de Informações por telefone.
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17/12/2020 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2020 12:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 23:48
Juntada de petição
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15/12/2020 10:54
Juntada de contestação
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14/12/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
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18/11/2020 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 23:53
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 16:50
Juntada de petição
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19/10/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2020 12:53
Conclusos para decisão
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19/10/2020 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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