TJMA - 0801735-19.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 14:54
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL GUILHON DE ALBUQUERQUE em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL GUILHON DE ALBUQUERQUE em 04/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801735-19.2020.8.10.0151 AUTOR: LUCAS DANIEL GUILHON DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - MA14969 REU: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Sentença cujo teor segue transcrito: "Vistos, etc.
O autor ingressou neste juízo com a presente reclamação cível pleiteando a condenação da demandada em danos morais, fazendo uso das disposições legais previstas nos artigos da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 51, III da Lei 9.099/95, eis que é flagrantemente incompetente este juízo em face de que a parte autora não demonstrou residir nesta comarca, mas sim na cidade de Igarapé do Meio/MA, conforme consta na inicial e comprovante de endereço incluso no sistema.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Pois bem, em nenhuma das hipóteses se enquadra a presente ação, posto que a parte autora não demonstrou ser domiciliada neste juízo.
Desta forma é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Esse é entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, quando editou o Enunciado Cível nº. 89, com o seguinte teor: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Logo, tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, considerando tudo mais que dos autos consta, e o disposto no art. 51, III da Lei 9.099/95, interpretado em conformidade com o Enunciado Cível nº 89 do FONAJE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema." REJANE PEREIRA ARAUJO -
07/01/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/12/2020 21:59
Conclusos para decisão
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17/12/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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