TJMA - 0842418-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 02:32
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:31
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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12/10/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:38
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:48
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 22:48
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 15:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO MENDES DE SOUZA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:37
Juntada de diligência
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01/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 19:18
Juntada de Mandado
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30/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:37
Juntada de petição
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07/04/2022 14:48
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0842418-63.2020.8.10.0001 [Inadimplemento] MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado(s) do reclamante: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB 10177-MA), JOYCE COSTA XAVIER (OAB 10515-MA) REQUERIDO: AGOSTINHO MENDES DE SOUZA FILHO DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Tendo em vista a certidão de ID. 63164770 - Diligência, intime-se o autor - na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 05 dias, promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado, ou, no mesmo prazo arbitrado, requer o que entender devido para suprir as faltas que contenha o processo de modo a promover o seu prosseguimento, tudo pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. 3.
Decorrido in albis do prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
05/04/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:57
Conclusos para despacho
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28/03/2022 07:54
Juntada de termo
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21/03/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 19:26
Juntada de diligência
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31/08/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 11:05
Juntada de Mandado
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27/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
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24/02/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:33
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842418-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: AGOSTINHO MENDES DE SOUZA FILHO DECISÃO Regularmente intimada para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro desta Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, a autora manifestou-se nos termos da petição de id 40581369, concordando com a remessa dos autos para Pinheiro/MA . É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que, apesar da parte autora ter sede em São Luís/MA, o réu possui domicílio/sede em Pinheiro/MA.
Certo é, que a regra de fixação de competência segue critérios de interesse público, visando a facilitar o acesso ao Judiciário.
A regra de competência fixada no artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que o ajuizamento de demanda que verse sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, observe o domicílio do réu, tal comando associado ao estabelecido no inciso III, alínea “a” do artigo 53 da mesma norma, que reza que ação contra pessoa jurídica será processada no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, leva a conclusão da prevalência do processamento e julgamento de ações, como a dos presentes autos, no domicílio do réu.
Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a sede da pessoa jurídica demandada é na cidade de Pinheiro/MA e nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência.
Cumpre ressaltar que, as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e na hipótese vertente, constata-se, pela mera leitura da exordial, que o demandado tem endereço certo e conhecido pela autora, conforme consta na qualificação da demandante, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca.
Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido ao arrepio da regra geral estabelecida na norma processual vigente, o que não há de ser admitido.
Desta feita, uma vez que o domicílio da ré é em outro município, entendo que o processo em epígrafe deve ser remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pinheiro/MA, unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor do juízo da Comarca de Pinheiro/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
11/02/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:35
Declarada incompetência
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08/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:18
Juntada de termo
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02/02/2021 17:31
Juntada de petição
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28/01/2021 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842418-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: AGOSTINHO MENDES DE SOUZA FILHO DESPACHO O artigo 46 do CPC tem como regra de competência que o ajuizamento da demanda, que versa sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, deverá observar o domicílio da parte demandada e o artigo 53, da mesma norma, estabelece em seu inciso III, alínea a, que será processada ação contra pessoa jurídica no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema, no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A doutrina e jurisprudência estabelecem que a ação monitória segue a regra geral da competência territorial do domicílio do réu haja vista o seu caráter pessoal.
II.
A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da ação monitória é o do domicílio do devedor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00020464920198080049, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a sede da pessoa jurídica demandada é na cidade de Pinheiro/MA, inexistindo contrato escrito firmado entre as partes estabelecendo o juízo da Capital como foro de eleição.
Portanto, considerando que nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos possibilita vincular, de pronto, este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência; e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro da Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de carta/mandado/instrumento de intimação.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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