TJMA - 0000053-03.2016.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/09/2021 12:48
Realizado cálculo de custas
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31/08/2021 20:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2021 20:33
Juntada de termo
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31/08/2021 20:32
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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28/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000053-03.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO(A): JOSE JOAQUIM ALVES CRUZ INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0000053-03.2016.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA em face de JOSE JOAQUIM ALVES CRUZ, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 43602288) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, não houve apresentação de contestação nos autos, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
21/07/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 16:44
Extinto o processo por desistência
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19/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:37
Juntada de termo
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06/04/2021 15:36
Juntada de petição
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO:0000053-03.2016.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 PARTE REQUERIDA: JOSE JOAQUIM ALVES CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021. JOSE VALMIR PINTO CARVALHO Assinado digitalmente -
08/01/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/12/2020 00:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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