TJMA - 0801394-65.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 10:39
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:15
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 21:17
Juntada de petição
-
16/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:10
Juntada de petição
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11/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:38
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 08:59
Juntada de diligência
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19/04/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:06
Juntada de petição
-
23/03/2022 07:54
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:54
Juntada de petição
-
04/03/2022 08:10
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/02/2022 11:41
Outras Decisões
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21/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 03:25
Decorrido prazo de EVERALDO CHAVES BENTIVI em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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20/01/2022 18:03
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801394-65.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EMMANUELLE DE SOUSA BAHURY RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO Intime-se a parte contrária para, se querendo, no prazo legal, apresentar resposta sobre a impugnação à execução ( id n. 49451155).
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, volte-me conclusos Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4º JEC&RC -
17/01/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:38
Juntada de termo
-
21/07/2021 15:41
Juntada de petição
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10/06/2021 02:05
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2021 17:27
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
21/05/2021 14:49
Outras Decisões
-
19/04/2021 18:40
Juntada de petição
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16/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:10
Juntada de petição
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:10
Juntada de petição
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28/01/2021 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801394-65.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EMMANUELLE DE SOUSA BAHURY RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 DECISÃO: "Trata-se de Embargos de Declaração, sob os argumentos de que houve omissão na sentença prolatada no que tange a manifestação sobre o pedido de reparo da calçada do imóvel matrícula n.895708.8 após vistoria realizada pela ré, sendo analisado somente o pedido de dano moral.Intimada a ré CAEMA não se manifestou. A Lei 9.099/95 em seu art. 48 informa que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, haja vista que na sentença de mérito houve OMISSÃO sobre reparo da calçada do imóvel matrícula n. 895708.8 cuja vistoria deteriorou a calçada da parte autora, sendo analisado somente o pedido de dano moral, devendo ser sanada tal omissão no dispositivo da sentença pugnada. Diante do exposto, acolho, os presentes embargos declaratórios devendo ser acrescida na parte dispositiva a manifestação sobre o pleito da obrigação de fazer da ré, qual seja, reparo da calçada deteriorada em razão da vistoria realizada pela ré, onde se lê: "Face ao exposto, julgo procedente, em parte os pedidos da inicial e condeno a ré CAEMA a indenizar a parte autora EMMANUELLE DE SOUSA BAHURY RODRIGUES com R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC/IBGE a partir da prolatação desta (Enunciado nº 10 das TRCC/MA).E MAIS: determino o reparo da calçada do imóvel sito à rua "H", n. 05, Quadra 17, Parque aurora, são Luís/MA, matrícula n. 895708.8 de titularidade da parte autora EMMANUELLE DE SOUSA BAHURY RODRIGUES CPF n. *13.***.*30-82, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto dos juizados, a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.Concedo à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, por não haver prova em contrário no feito.Publicada sentença pelo sistema eletrônico PJE.
Intimem-se.São Luís, data dos sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito". (grifo nosso). Permanece inalterados os demais termos da sentença. São Luís, 12 de janeiro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito Titular do 4º JEC&RC " -
13/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2020 06:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:13
Conclusos para decisão
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25/05/2020 13:12
Juntada de Certidão
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23/05/2020 11:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 18/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
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23/03/2020 19:10
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2020 10:17
Juntada de contestação
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06/02/2020 09:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/02/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/02/2020 16:12
Juntada de contestação
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09/10/2019 15:02
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2019 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/02/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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