TJMA - 0818451-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2021 10:01
Juntada de malote digital
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MARINA LIMA BARROS RAMOS em 05/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LINDOSO CARDOSO em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:47
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Habeas Corpus Nº Único: 0818451-89.2020-8.10.0000 Paciente: Francisco de Assis Lindoso Cardoso Advogados: Caio Fernando Mattos de Souza (OAB/MA nº 19.617) e Maria Lima Barros Ramos (OAB/MA 19.583) Impetrado: Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar da comarca de São Luís/MA Relator: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Caio Fernando Mattos de Souza e Marina Lima Barros Ramos, em favor do paciente Francisco de Assis Lindoso Cardoso, apontando como autoridade impetrada a Juíza da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
Afirmam os impetrantes, em suma, que no dia 06/11/2020 o paciente foi preso preventivamente em razão da decisão proferida nos autos do processo de medidas protetivas de urgência n° 0800421-03.2020.8.10.0001, registrada como sigilosa e, por isso, violou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ao final, pleiteiam a concessão de liminar, para revogar a prisão preventiva.
No mérito, pedem a confirmação desse pedido de urgência.
O impetrante atravessou petição em Id 78935536 onde requer em nome do paciente, a desistência do presente Habeas Corpus, posto que foi expedido alvará de soltura. É o breve relatório. À vista do pedido de desistência protocolizado pelo patrono do ora paciente, incumbe ao órgão julgador unicamente homologá-lo, no termos do art. 259, inciso XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, homologo a desistência do presente processo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:31
Extinto o processo por desistência
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09/01/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/12/2020 20:11
Juntada de petição
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 15:57
Juntada de malote digital
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17/12/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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15/12/2020 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2020 19:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2020 19:54
Juntada de documento
-
15/12/2020 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2020 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 05:05
Outras Decisões
-
13/12/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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