TJMA - 0847030-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 14:40
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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26/03/2021 16:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA RAMALHO FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:30
Juntada de petição
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03/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847030-83.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA RAMALHO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Ementa: Execução de Sentença.
Pedido de Desistência da Execução não Impugnada § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil.
Possibilidade.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA RAMALHO FILHO contra o ESTADO DO MARANHÃO visando ao recebimento dos créditos decorrentes da Ação Coletiva n.º 14.440/2000.
O exequente veio aos autos informar que não tem mais interesse na causa, requerendo a desistência da Ação (ID nº 40651068). É o relatório.
Analisados, decido.
O pedido de desistência é direito do autor e considerando que não houve Impugnação à Execução, desnecessário a intimação do réu sobre o pedido de desistência, na forma do § 4° do art. 485 do NCPC.
Face ao exposto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de resistência nos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:03
Extinto o processo por desistência
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05/02/2021 07:47
Conclusos para despacho
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03/02/2021 19:11
Juntada de petição
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27/01/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847030-83.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA RAMALHO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a certidão expedida pela Contadoria Judicial de ID n° 38931735.
Publique-se e intime-se.
São Luís\MA, 29 de dezembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/01/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 13:46
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2020 15:54
Juntada de pendência de cálculo
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07/05/2020 15:56
Juntada de protocolo
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06/05/2020 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 08:08
Conclusos para decisão
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28/09/2019 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA RAMALHO FILHO em 27/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 17:10
Juntada de petição
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19/09/2019 11:02
Juntada de petição
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10/09/2019 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 10:43
Conclusos para despacho
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22/02/2019 16:18
Juntada de petição
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11/02/2019 07:21
Publicado Intimação em 11/02/2019.
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08/02/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2019 07:20
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2019 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/02/2019 18:34
Juntada de pendência de cálculo
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10/07/2018 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 16:42
Conclusos para despacho
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20/07/2017 16:42
Juntada de Certidão
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20/07/2017 16:39
Juntada de Certidão
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20/07/2017 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2017 23:59:59.
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18/05/2017 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 13:32
Conclusos para despacho
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28/07/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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