TJMA - 0804465-63.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 16:28
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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14/06/2022 16:26
Juntada de termo
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10/06/2022 16:19
Juntada de termo
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07/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:48
Juntada de petição
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18/05/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:12
Juntada de petição
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17/03/2022 11:25
Juntada de petição
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14/03/2022 19:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:51
Juntada de Alvará
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21/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:58
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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18/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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09/02/2022 10:46
Juntada de petição
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07/02/2022 15:57
Juntada de termo
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04/02/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2021 19:10
Conclusos para despacho
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06/12/2021 19:10
Juntada de termo
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23/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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14/11/2021 21:52
Juntada de petição
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12/11/2021 18:41
Juntada de petição
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10/11/2021 10:24
Decorrido prazo de OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804465-63.2020.8.10.0034 Parte Autora: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,15/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
25/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:08
Juntada de termo
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05/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:04
Desentranhado o documento
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05/10/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:16
Juntada de petição
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25/02/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 17:08
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/02/2021 00:58
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 19:58
Juntada de petição
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03/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 09:53
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804465-63.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT REQUERIDO(A)/VENCIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: Primeiramente, retifique o polo passivo, devendo a Secretaria Judicial vincular o Estado do Maranhão.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial.
Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, concordando com os mesmos em manifestação de 38411422.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, vejo a Fazenda Pública Estadual não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, razão peça qual, homologo os cálculos apresentados(ID 36071863) e determino seja intimada a parte autora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos, no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando que os valores se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Respondendo pela 1ª Vara -
22/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 08:58
Outras Decisões
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25/11/2020 14:47
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
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25/11/2020 09:20
Juntada de petição
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19/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:07
Juntada de termo
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25/09/2020 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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