TJMA - 0806684-64.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:13
Juntada de diligência
-
03/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:08
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
02/06/2022 15:43
Juntada de petição
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26/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:18
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:31
Juntada de petição
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10/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
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27/01/2022 08:52
Processo Desarquivado
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25/11/2021 14:26
Juntada de petição
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24/11/2021 09:43
Juntada de petição
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24/06/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 15:29
Juntada de diligência
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19/05/2021 12:23
Juntada de petição
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11/05/2021 10:58
Juntada de petição
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04/05/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 10:12
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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06/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:37
Juntada de petição
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16/03/2021 21:50
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA TEIXEIRA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 16:24
Juntada de petição
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20/02/2021 01:30
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806684-64.2020.8.10.0029 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: administradora de consorcio honda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RÉ: PAULO HENRIQUE SILVA TEIXEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PAULO HENRIQUE SILVA TEIXEIRA FILHO, com a finalidade de buscar e apreender VEÍCULO marca: HONDA, modelo: POP 110I, cor BRANCA, chassi 9C2JB0100KR114160, Ano/fabricação 2019/2019, placas PTK4200, Renavan *11.***.*43-95. O autor sustentou, em suma, que o réu deixou de adimplir suas obrigações consolidando-se a dívida no valor de R$ 6.905,08 ( Seis Mil Novecentos e Reais e Oito Centavos), bem como que sua pretensão se encontrada amparada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
A medida liminar foi concedida em decisão de ID 39623202.
O bem foi apreendido e entregue ao autor.
No entanto, o réu juntou comprovante de pagamento da integralidade da dívida pendente ID 41034382.
Relatados.
Decido.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cediço que, nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor. Esta é a inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, senão veja-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, observa-se que o réu procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente, que era de R$ 6.905,08 ( Seis Mil Novecentos e Reais e Oito Centavos) , conforme certidão de ID 41034380 e comprovante de ID 41034384.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da procedência do pedido, conduzindo à prolação de sentença resolutiva de mérito, com a consequente condenação em custas e honorários.
Decido.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.
Em face do pagamento da integralidade da dívida pendente, revogo a liminar de ID 39162339 e determino que o bem seja imediatamente restituído ao réu, livre do ônus.
Autorizo, outrossim, o imediato levantamento, pela autora, da quantia depositada pelo réu ID 41034384.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, visto que seu inadimplemento deu causa à ação.
No entanto, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a exigibilidade das referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência, resguardado o direito da parte autora de provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte ré (art. 98, §3º do CPC).
Autorizo o cancelamento de eventual restrição judicial do veículo junto ao Renavam, bem como a exclusão do nome da parte ré de cadastros de restrição de crédito, exclusivamente pelo motivo constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/02/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:40
Juntada de petição
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03/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806684-64.2020.8.10.0029.
Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: PAULO HENRIQUE SILVA TEIXEIRA FILHO. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 6.905,08 ( Seis Mil Novecentos e Reais e Oito Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: POP 110I, cor BRANCA, chassi 9C2JB0100KR114160, Ano/fabricação 2019/2019, placas PTK4200, Renavan *11.***.*43-95.
DESTINATÁRIO: PAULO HENRIQUE SILVA TEIXEIRA FILHO, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *39.***.*58-56, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Rua João Paulo II, nº 813, Bairro Siriema, Caxias/MA, CEP: 65603230. -
22/01/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:14
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 15:55
Juntada de petição
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04/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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