TJMA - 0802074-57.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
27/05/2025 13:59
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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07/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/05/2025 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 16:02
Juntada de petição
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17/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:11
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
22/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:17
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:37
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:08
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:14
Juntada de petição
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30/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:02
Juntada de petição
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19/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:15
Juntada de petição
-
04/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:30
Juntada de petição
-
19/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:27
Juntada de petição
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18/04/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:51
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 10/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:03
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:55
Outras Decisões
-
12/03/2023 05:15
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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12/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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08/03/2023 16:02
Juntada de protocolo
-
07/03/2023 22:19
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 17:29
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:59
Juntada de termo
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28/02/2023 20:09
Juntada de petição
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14/02/2023 16:33
Juntada de petição
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08/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:47
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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13/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:54
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:17
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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09/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:17
Juntada de petição
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30/09/2022 19:33
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
30/09/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:44
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:34
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802074-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REPRESENTADO: JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 Aos 01/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando o adimplemento de obrigação de entregar coisa certa decorrente de ação de busca e apreensão julgada procedente.
No caso dos autos, não foi possível o cumprimento da tutela específica, motivo pelo qual se requereu a imposição de medida constritiva com vistas à satisfação de quantia certa, referente ao débito que originou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A parte exequente, por sua vez, requereu a conversão da obrigação específica em perdas e danos, pleiteando, para tanto, o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, ID 31899620.
Com efeito, é lícito ao credor recorrer à ação de natureza executiva, nos termos do art. 5° do Dec.
Lei 911/69, in verbis: Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Além disso, o art. 499 do CPC preconiza que a obrigação de fazer somente será convertida em perdas e danos se, a requerimento da parte, tornar impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Analisando o contexto processual, visualiza-se que, de fato, não foi possível, não sendo plausível a apreensão do veículo que originou o vertente pedido de cumprimento de sentença, porquanto frustradas as diligências realizadas visando a localização do bem, ID 37638903.
Logo, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se ajusta ao caso.
Nesse viés, para fins de imposição de medida constritiva, deve-se primeiro oportunizar o devedor a realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, aplicando-se ao feito o rito do cumprimento de sentença para satisfação de quantia certa, nos moldes do art. 523 do CPC.
Desta feita, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil e duzentos e vinte reais), com base no valor de mercado do veículo (ID 63780433), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
01/04/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:52
Outras Decisões
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30/03/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:56
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802074-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REPRESENTADO: JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando o adimplemento de obrigação de entregar coisa certa decorrente de ação de busca e apreensão julgada procedente.
No caso dos autos, não foi possível o cumprimento da tutela específica, tendo o exequente postulado a conversão em ação executiva.
Acontece que neste processo já houve prolação de sentença, estando os autos na fase de cumprimento de sentença diante da constituição do título executivo judicial.
Assim, por se tratar de um título executivo judicial, entende-se que o pedido de conversão em ação executiva é incabível neste momento processual, não obstante ser possível a conversão da obrigação específica em perdas e danos, considerando a impossibilidade de restituição da tutela específica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO PARA PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
Considerando a impossibilidade de restituição do bem apreendido, visto que alienado, cabível a conversão da demanda de busca e apreensão para perdas e danos, em observância ao princípio da economia e celeridade processual.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*12-00 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) Já o artigo 499 do Código de Processo Civil preconiza que a obrigação de fazer somente será convertida em perdas e danos se, a requerimento da parte, tornar impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Desta feita, indefiro o pedido de conversão do feito em ação executiva.
Nada obstante, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica pela executada, conforme consignado no despacho de ID 54910363, tendo em vista o permissivo legal previsto no art. 499 do CPC, segundo o qual, a requerimento da parte, será cabível a conversão em perdas e danos, DETERMINO a intimação da parte exequente para se MANIFESTAR, EM 5 (CINCO) DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Timon/MA, 18 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:42
Outras Decisões
-
22/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:06
Juntada de petição
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10/02/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 08:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:54
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 05:07
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802074-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REPRESENTADO: JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 Aos 05/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO A sentença determinou à parte demandada a devolução do veículo.
No entanto, até a presente data, mesmo após a intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer, esta permaneceu inerte.
Em decorrência da inércia do executado em cumprir voluntariamente a obrigação de fazer (entrega do veículo), aplico-lhe multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia no atraso no cumprimento da sentença judicial transitada em julgado, até o valor máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), começando a contar da data do trânsito em julgado da sentença, art. 536 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos DEMONSTRATIVO do valor da multa a ser cobrado, bem como apresentar cálculo atualizado da dívida, requerendo o que entender de direito, MANIFESTANDO-SE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 10:43
Outras Decisões
-
15/07/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:40
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:07
Conclusos para despacho
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23/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:03
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 20:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 15:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 01:03
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:32
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802074-57.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REPRESENTADO: JESSICA CRISTINA MARTINS SOUSA Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Vistos em Correição.
A parte exequente compareceu nos autos e realizou o pagamento das custas processuais referente à fase de cumprimento de sentença, conforme certificado no ID 39612562.
Nos termos do despacho de ID 36913004, intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da obrigação de fazer à qual foi condenado (ENTREGA DO VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia no atraso no cumprimento da sentença judicial transitada em julgado, até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), começando a contar da data do trânsito em julgado da sentença, conforme art. 536 do Código de Processo Civil.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:12
Juntada de petição
-
08/12/2020 04:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 22:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 20:19
Processo Desarquivado
-
18/10/2020 20:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:16
Juntada de petição
-
06/10/2020 16:15
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2020 16:14
Transitado em Julgado em 20/07/2020
-
27/09/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 12:00
Juntada de diligência
-
15/07/2020 01:25
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2020 17:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/06/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 23:05
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:56
Juntada de petição
-
19/05/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 22:07
Outras Decisões
-
15/05/2020 11:38
Juntada de petição
-
15/05/2020 11:38
Juntada de contestação
-
14/05/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 11:36
Juntada de termo
-
14/05/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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