TJMA - 0801334-23.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2023 20:40
Outras Decisões
-
04/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 07:03
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 07:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 06:50
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/04/2021 21:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:31
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:31
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801334-23.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO LIRA XAVIER Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora solicitou perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura no contrato juntado aos autos pelo requerido, e ainda considerando pendente o julgamento do Recurso Especial no STJ, em relação à tese jurídica quanto ao ônus do pagamento das custas periciais grafotécnicas nos contratos bancários, tese jurídica fixada no IRDR n. º 53.983, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 12 de setembro de 2018, mas ainda não transitada em julgado, como já mencionado, hipótese atinente a do autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial em voga.
Intimem-se as partes da presente decisão. Porto Franco/MA, 24/03/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 31/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
31/03/2021 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 09:46
Juntada de petição
-
17/03/2021 14:38
Juntada de petição
-
10/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801334-23.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO LIRA XAVIER Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Da preliminar. Da conexão. A parte ré suscita a existência de litispendência entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema. Ocorre que, a princípio, os contratos são diferentes, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a litispendência. Por tais razões, rejeito a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários.
Intimem-se. Porto Franco/MA, 05/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:12
Outras Decisões
-
24/02/2021 16:28
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:40
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801334-23.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO LIRA XAVIER Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 22/01/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
22/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:27
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 15:51
Juntada de contestação
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23/11/2020 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2020 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco .
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20/11/2020 16:55
Juntada de petição
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20/06/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:10
Audiência conciliação designada para 23/11/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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17/06/2020 22:20
Outras Decisões
-
16/06/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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