TJMA - 0801844-20.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:48
Juntada de petição
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09/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:36
Juntada de Certidão de juntada
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08/08/2024 08:37
Juntada de petição
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:13
Processo Desarquivado
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08/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:31
Juntada de petição
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08/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:25
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:17
Juntada de petição
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21/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:39
Juntada de petição
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19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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03/04/2023 11:35
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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25/03/2023 17:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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13/02/2023 11:27
Juntada de petição
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09/02/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 13:11
Juntada de Edital
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18/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/09/2022 11:08
Outras Decisões
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31/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:28
Juntada de petição
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24/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:31
Juntada de petição
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21/02/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:31
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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02/02/2022 09:25
Juntada de diligência
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02/02/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 09:13
Juntada de diligência
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28/01/2022 16:17
Juntada de petição
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27/01/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 20:56
Juntada de Mandado
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24/01/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:38
Juntada de petição
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02/12/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 12:20
Juntada de diligência
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02/12/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 10:16
Juntada de diligência
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14/10/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 09:37
Juntada de diligência
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27/09/2021 08:08
Conclusos para despacho
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27/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:45
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801844-20.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA Aos 21/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o auto de penhora de ID 52405581.
Timon/MA, 21 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
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14/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:12
Juntada de petição
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11/09/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 08:26
Juntada de diligência
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31/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 11:39
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2021 08:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 22:57
Juntada de Carta ou Mandado
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04/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:55
Juntada de petição
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19/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801844-20.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA Aos 15/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Diante das informações constantes no ID nº 42709479, determino que seja realizada a penhora do(s) ben(s) encontrados na residência da parte executada, considerando que resta configurado o não pagamento da dívida no prazo assinalado.
Proceda-se de imediato a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Com a efetivação da penhora e da avaliação, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre estas, bem como informar sobre a prerrogativa de adjudicar o bem, além de se manifestar sobre a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/04/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:15
Juntada de petição
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17/03/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801844-20.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro a realização de diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora, ID 40511280.
Nesta oportunidade, procedi o protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante.
Após, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:41
Juntada de petição
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05/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 20:37
Conclusos para despacho
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01/03/2021 20:37
Juntada de Certidão
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01/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 17:12
Juntada de petição
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801844-20.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Cuida-se de pedido de bloqueio de ativos do executado no sistema BACENJUD (SISBAJUD), ora formulado pelo exequente.
A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas.
Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo de Castro Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/02/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:18
Conclusos para despacho
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01/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:28
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801844-20.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0801844-20.2017.8.10.0060 EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de um pedido realizado pelo banco exequente solicitando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do demandado, bem como informando que o processo tramita há vários anos e não obteve êxito no recebimento de seus créditos.
Em que pese o art. 139, IV do CPC anunciar que o magistrado pode tomar todas as medidas necessárias para que a decisão judicial seja cumprida, reputo que a suspensão da carteira nacional de habilitação viola direito fundamental de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, notadamente porque reduz consideravelmente a capacidade de locomoção do indivíduo, sobretudo quando não há indícios de ocultação de patrimônio do devedor.
Além disso, o art. 8º do CPC aduz que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Vigora na legislação nacional o princípio da legalidade.
Assim, para a aplicação de uma sanção é necessária a previsão de tal norma do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não existe lei disciplinando a aplicação de punição por falta de cumprimento de obrigações contratuais relacionadas com a suspensão do direito de dirigir no território nacional.
E, portanto, para a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir, é preciso ocorrer previsão, como no Código de Trânsito Nacional, o que não é o caso, cabendo, ainda, a garantia da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo.
Fundamenta-se sob o mesmo ponto, de forma prejudicada, o pedido similar de apreensão de passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE.
Ausência de indícios de ocultação de patrimônio e de bens expropriáveis.
Inexistência de esgotamento na procura de bens dos devedores.
Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015).
Bloqueio de passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Suspensão da CNH que apenas pode ser admitida na hipótese de prova de ocultação de patrimônio.
Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado.
Aplicação da regra da proporcionalidade.
Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática.
Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação.
Teoria absoluta e teoria relativa.
Proibição do excesso.
Princípio da reserva legal proporcional.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21996477820198260000 SP 2199647-78.2019.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/10/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) Nestes termos, respeitando o princípio da RESERVA LEGAL, indefiro pedido de recolhimento de CNH e passaporte, e, por conseguinte, determino a intimação do(s) autor(es), via patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Ademais, conforme já esclarecido no despacho de ID nº 36900899, que informa que o custo operacional para leilão do bem penhorado, além de eventuais custos administrativos, como licenciamentos atrasados ou multas da motocicleta, determino novamente a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se pela conversão da ação ou requerer o que entender de direito.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 22:51
Outras Decisões
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01/12/2020 19:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
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17/11/2020 17:11
Juntada de petição
-
16/11/2020 16:11
Conclusos para despacho
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16/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 04:15
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2020 09:30
Juntada de Certidão
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17/10/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 18:15
Conclusos para decisão
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13/10/2020 18:14
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
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09/10/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
-
09/10/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:30
Juntada de petição
-
30/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:49
Juntada de petição
-
21/09/2020 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 08:21
Juntada de diligência
-
11/08/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 21:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/08/2020 16:06
Outras Decisões
-
05/08/2020 14:08
Juntada de petição
-
05/08/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:36
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 10:15
Juntada de Ofício
-
21/07/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:43
Juntada de petição
-
13/07/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 01:56
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 18:00
Juntada de protocolo
-
25/06/2020 17:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/06/2020 16:31
Juntada de petição
-
25/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:21
Juntada de petição
-
23/06/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 17:10
Juntada de Ofício
-
22/06/2020 17:09
Juntada de Ofício
-
18/06/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 10:04
Juntada de petição
-
08/06/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 17:41
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 17:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/05/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 14:34
Juntada de Ofício
-
29/04/2020 10:29
Juntada de Ato ordinatório
-
29/04/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 10:42
Juntada de petição
-
31/03/2020 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 00:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 00:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 09:07
Juntada de petição
-
19/03/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 18:07
Juntada de Ofício
-
07/02/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 01:07
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 24/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 14:32
Juntada de Ofício
-
21/11/2019 14:15
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 01:16
Decorrido prazo de ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 02:51
Decorrido prazo de ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA em 06/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 19:22
Juntada de diligência
-
22/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 01:30
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 12/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2019 12:31
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 11:40
Juntada de petição
-
20/08/2019 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 07:32
Juntada de diligência
-
19/08/2019 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 09:04
Juntada de Ofício
-
14/08/2019 10:01
Juntada de protocolo
-
14/08/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 16:14
Juntada de Ofício
-
12/08/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 08:45
Juntada de petição
-
26/07/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
26/07/2019 08:19
Juntada de petição
-
25/07/2019 18:10
Juntada de petição
-
04/07/2019 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2019 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 18:20
Juntada de diligência
-
07/06/2019 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 26/07/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/06/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 08:14
Juntada de petição
-
29/05/2019 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 19:22
Juntada de diligência
-
29/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 14:01
Juntada de petição
-
23/05/2019 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 20:02
Juntada de diligência
-
23/05/2019 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 08:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 16:01
Juntada de Mandado
-
13/03/2019 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:55
Juntada de petição
-
14/02/2019 07:18
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 12:28
Juntada de termo
-
30/01/2019 09:07
Juntada de petição
-
22/01/2019 11:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2019.
-
22/01/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 10:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:12
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2019 12:25
Juntada de diligência
-
20/01/2019 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2019 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 15:13
Juntada de Ato ordinatório
-
16/01/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 11:58
Juntada de Ofício
-
15/01/2019 09:51
Juntada de petição
-
14/01/2019 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2019 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 08:41
Juntada de petição
-
04/12/2018 09:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2018.
-
04/12/2018 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2018 10:19
Juntada de diligência
-
04/11/2018 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 16:53
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 16:49
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 14:29
Juntada de petição
-
26/10/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 16:59
Juntada de petição
-
11/09/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:48
Juntada de petição
-
28/08/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2018.
-
28/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2018 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 03:24
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 07/07/2018 06:00:00.
-
04/07/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2018.
-
03/07/2018 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 00:13
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
21/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 11:10
Juntada de termo
-
27/03/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2017 00:14
Decorrido prazo de SERASA em 24/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 10:50
Juntada de Ofício
-
17/11/2017 12:26
Juntada de protocolo
-
17/11/2017 12:24
Expedição de Informações pessoalmente
-
13/11/2017 16:04
Juntada de Ofício
-
13/11/2017 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2017.
-
11/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 08:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 08:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2017.
-
18/09/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 20:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
29/08/2017 15:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE DE DEUS GALENO DA SILVA em 25/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2017.
-
08/07/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 16:01
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2017 00:43
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 30/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 01:16
Publicado Intimação em 31/05/2017.
-
13/06/2017 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 15:51
Juntada de termo
-
17/05/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 14:37
Juntada de termo
-
15/05/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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