TJMA - 0804237-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:56
Juntada de malote digital
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17/08/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804237-93.2020.8.10.0000 -pje Agravante: Francisca Moreira Costa Nascimento Advogado: Wlisses Pereira Sousa OAB/MA 5.697.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que converteu o rito processual para o do Juizado Especial.
Requer inicialmente o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que não optou pelo procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/1995, de forma que a conversão feita pelo magistrado de base é ato ilegal.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Concedida a medida liminar.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito. Sem maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
O rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/1995 é faculdade do autor, diferente do que ocorre com o Juizado Especial da Fazenda Púbica, cujo rito é obrigatório para os casos que a lei estabelece.
Ademais, no âmbito do Direito não se aplica a máxima de que quem cala consente.
Ao contrário, no Direito o ato omissivo não é, em regra, interpretado como consentimento, salvo nos casos em que a lei traz expressamente como consequência o consentimento tácito.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a favor da ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010.
No presente caso, verifico que o magistrado de base não se manifestou expressamente acerca do pedido de justiça gratuita, limitando-se a determinar o recolhimento das custas processuais pela Agravante caso optasse pelo rito ordinário.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita (...)” (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Outrossim, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que a opção do autor pelo rito ordinário não pode ser utilizado como fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, eis que trata-se, conforme dito, de uma faculdade do autor da demanda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE AJUIZOU A AÇÃO NO JUÍZO COMUM QUANDO PODERIA TER AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A opção do agravante pelo Juízo Comum em detrimento do Juizado Especial Cível decorre da faculdade que lhe é atribuída, não podendo tal escolha ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O único critério a ser observado para a concessão da justiça gratuita é aquele expresso no caput do art. 4º da Lei 1.060/50, ou seja, a declaração de que a parte ?não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família?. 3.
Dessa forma, a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4.
No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No presente caso, a declaração de insuficiência de recursos (fl. 34) foi corroborada pelos documentos juntados aos autos. 6.
Assim, a mera opção pelo Juízo Comum não tem o condão de afastar a presunção relativa de pobreza estabelecida pela declaração em tal sentido. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.01311983-79, 187.892, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-05) Dessa forma, entendo que não há óbice para a concessão da justiça gratuita, mormente quando a Agravante pleiteia referido benefício alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, confirmo o pedido liminar pleiteado, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória para determinar que a escolha do rito processual caiba a Agravante, e concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
13/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 20:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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13/04/2021 00:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 19:30
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA COSTA NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804237-93.2020.8.10.0000 -pje Agravante: Francisca Moreira Costa Nascimento Advogado: Wlisses Pereira Sousa OAB/MA 5.697.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que converteu o rito processual para o do Juizado Especial.
Requer inicialmente o benefício da gratuidade de justiça.
Afirma que não optou pelo procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/1995, de forma que a conversão feita pelo magistrado de base é ato ilegal.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão interlocutória atacada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça dilatou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, afirmando ser possível apreciar matéria afeta a competência, mesmo não constando no rol do artigo 1015 do novo Diploma Adjetivo Civil.
De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão, Relator do REsp n° 1679909, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.
Para o Ministro, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência.
Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança.
O ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça afirma que o rol previsto no art.1015, do novel Diploma Adjetivo Civil é de taxatividade mitigada.
Cabível, portanto, o agravo de instrumento.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar pleiteada.
O rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/1995 é faculdade do autor, diferente do que ocorre com o Juizado Especial da Fazenda Púbica, cujo rito é obrigatório para os casos que a lei estabelece.
Ademais, no âmbito do Direito não se aplica a máxima de que quem cala consente.
Ao contrário, no Direito o ato omissivo não é, em regra, interpretado como consentimento, salvo nos casos em que a lei traz expressamente como consequência o consentimento tácito.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a favor da ora Agravante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas.
Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.3.
Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
STJ.
REsp 1178595/RS.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
DJe 04.11.2010.
No presente caso, verifico que o magistrado de base não se manifestou expressamente acerca do pedido de justiça gratuita, limitando-se a determinar o recolhimento das custas processuais pela Agravante caso optasse pelo rito ordinário.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita (...)” (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Outrossim, a jurisprudência pátria possui o entendimento de que a opção do autor pelo rito ordinário não pode ser utilizado como fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, eis que se trata, conforme dito, de uma faculdade do autor da demanda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE AJUIZOU A AÇÃO NO JUÍZO COMUM QUANDO PODERIA TER AJUIZADO NO JUIZADO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A opção do agravante pelo Juízo Comum em detrimento do Juizado Especial Cível decorre da faculdade que lhe é atribuída, não podendo tal escolha ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O único critério a ser observado para a concessão da justiça gratuita é aquele expresso no caput do art. 4º da Lei 1.060/50, ou seja, a declaração de que a parte ?não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família?. 3.
Dessa forma, a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4.
No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No presente caso, a declaração de insuficiência de recursos (fl. 34) foi corroborada pelos documentos juntados aos autos. 6.
Assim, a mera opção pelo Juízo Comum não tem o condão de afastar a presunção relativa de pobreza estabelecida pela declaração em tal sentido. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.01311983-79, 187.892, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-05) Dessa forma, entendo que não há óbice para a concessão da justiça gratuita, mormente quando a Agravante pleiteia referido benefício alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteado, suspendendo a decisão interlocutória do magistrado de base e concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/01/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 13:23
Juntada de malote digital
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18/12/2020 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:16
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 15:53
Conclusos para decisão
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22/04/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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