TJMA - 0801319-80.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 19:06
Juntada de petição
-
09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:57
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:56
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:07
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 20:33
Juntada de Alvará
-
25/01/2021 08:29
Juntada de protocolo
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801319-80.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALMIR COELHO DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 Vistos, em correição Intimada nos termos do art. 523 do CPC (ID 38608545), a parte Demandada acostou em ID 39497571 depósito judicial devidamente atualizado para fins de cumprimento da condenação.
Desta feita, declaro extinto o presente cumprimento de sentença pelo pagamento nos termos do art. 924, II do CPC.
Sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à Autora, a Resolução GP 44/2020 alterou a redação do art. 1º, parágrafo único da Resolução GP 46/2018 para determinar que o alvará expedido em processo submetido ao rito sumaríssimo que não for objeto de Recurso Inominado será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Uma vez que a hipótese normativa se amolda ao caso concreto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita SEM MODULAÇÃO, de modo a incluir da assistência judiciária gratuita as taxas referentes ao selo para expedição de alvará.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu patrono caso tenha poderes específicos de quitação, para expedição do documento na modalidade transferência.
Cumprida a diligência pela parte, expeça-se alvará de transferência eletrônica com selo gratuito em favor do Requerente e/ou de seu patrono referente ao depósito judicial de ID 39498329, com seus acréscimos legais e proporcionais, para a conta bancária a ser indicada pelo credor, a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial.
Intime-se a parte Ré para tomar ciência desta decisão.
Cumprida a diligência com certificação dos autos nesse sentido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
21/01/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2021 15:43
Juntada de termo
-
23/12/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:36
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
04/12/2020 18:34
Conta Atualizada
-
01/12/2020 07:38
Decorrido prazo de WALMIR COELHO DA SILVA FILHO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 23:39
Juntada de diligência
-
23/11/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:51
Juntada de termo
-
23/11/2020 16:50
Juntada de protocolo
-
23/11/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 11:06
Juntada de Ato ordinatório
-
23/11/2020 09:47
Transitado em Julgado em 18/11/2020
-
18/11/2020 05:26
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:26
Decorrido prazo de WALMIR COELHO DA SILVA FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
31/10/2020 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2020 22:26
Juntada de diligência
-
30/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 13:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2020 11:11
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/09/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/09/2020 14:50
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/09/2020 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 21:46
Juntada de diligência
-
04/09/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801356-10.2020.8.10.0012
Rosimar Cavalcante Rabelo
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Luis Afonso Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 15:35
Processo nº 0800414-11.2020.8.10.0001
Hilnar Sousa Guimaraes
Advogado: Willana de Jesus Monteiro Martins Pedern...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 09:39
Processo nº 0001624-79.2017.8.10.0052
Bertulina Pinheiro Freitas
Banco Cifra S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2017 00:00
Processo nº 0801213-85.2020.8.10.0023
Roberia de Sousa Dinoa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Sabrina Salete de Sousa Dinoa Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 21:53
Processo nº 0800092-64.2021.8.10.0127
Joao Brasil Moraes Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 17:19