TJMA - 0803624-05.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 16:12
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 09:14
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 13:47
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803624-05.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 PARTE RÉ: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. e outros, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 1 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
04/10/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 22:44
Extinto o processo por desistência
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17/08/2021 19:08
Conclusos para despacho
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17/08/2021 19:08
Juntada de termo
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13/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:56
Juntada de petição
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07/08/2021 08:11
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:11
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:11
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:00
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:00
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 08:00
Decorrido prazo de CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 03:02
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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28/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2021 23:34
Conclusos para despacho
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09/04/2021 23:33
Juntada de termo
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10/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:48
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803624-05.2019.8.10.0034 REQUERENTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO REQUERIDO(A): BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. e outros ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP N.173477 DESPACHO Recebido hoje.
Determino seja intimada a parte autora/credora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Codó-MA, 18.01.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
22/01/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
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27/11/2019 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 20:43
Outras Decisões
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21/10/2019 13:36
Conclusos para despacho
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16/10/2019 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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