TJMA - 0808579-61.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 16:22
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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22/07/2022 21:39
Decorrido prazo de FARIDE OSSEM LOGRADO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:45
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:39
Decorrido prazo de FARIDE OSSEM LOGRADO em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 06:55
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:39
Decorrido prazo de FARIDE OSSEM LOGRADO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:24
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO 0808579-61.2019.8.10.0040 REQUERENTE: JOEL SILVA PAULINO Advogado(s) do reclamante: FARIDE OSSEM LOGRADO REQUERIDO: EMPRESA VIVO Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES D E S P A C H O Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de suspensão, saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA,10 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 32092020) -
21/01/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 17:42
Juntada de petição
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10/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 17:46
Conclusos para decisão
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18/10/2019 09:26
Juntada de petição
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17/09/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 08:46
Juntada de Ato ordinatório
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12/09/2019 17:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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04/09/2019 22:27
Juntada de protocolo
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04/09/2019 12:06
Juntada de contestação
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29/07/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2019 18:12
Juntada de diligência
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29/07/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2019 18:12
Juntada de diligência
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25/07/2019 11:22
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 17:53
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 17:52
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/06/2019 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2019 08:23
Conclusos para decisão
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13/06/2019 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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