TJMA - 0801305-10.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:19
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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26/06/2021 07:43
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS RIBEIRO NOGUEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:32
Juntada de petição
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03/02/2021 20:59
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 16:12
Juntada de termo
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801305-10.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento, Compra e Venda] PARTE(S) REQUERENTE(S): AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado: DR.
ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 13245 PARTE(S) REQUERIDA(S): ISMAEL CARLOS RIBEIRO NOGUEIRA *96.***.*10-44 e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 13245 para tomar ciência do teor da SENTENÇA (ID 37039543) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID xxxx, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 21 de outubro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 26 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
26/01/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 10:17
Homologada a Transação
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17/10/2020 02:20
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS RIBEIRO NOGUEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:20
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS RIBEIRO NOGUEIRA *96.***.*10-44 em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:27
Juntada de petição
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24/09/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 10:00
Juntada de diligência
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24/09/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 09:58
Juntada de diligência
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20/01/2020 15:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 11:16
Juntada de Mandado
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02/07/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
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24/05/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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