TJMA - 0806155-03.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:01
Juntada de petição
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13/07/2022 16:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/06/2022 11:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2021 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2021 14:28
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:49
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:10
Homologada a Transação
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22/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de ROBERTO TAJRA MELO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 16:24
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806155-03.2018.8.10.0001 AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709 RÉU: ROBERTO TAJRA MELO Advogado do(a) EXECUTADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença intentado por HERCYLA SARAH MAIA em face de ROBERTO TAJRA MELO, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 7.331,44 (sete mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Proferido despacho de ID 31136735 determinando a intimação do Executado para realizar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, a parte Exequente atravessou petição de ID 35006432 noticiando a celebração de um acordo fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser adimplido em duas parcelas fixas e sucessivas, cada uma no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e requerendo a homologação da transação por este Juízo. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do que prescreve o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme estipulado no acordo, as custas finais do processo serão adimplidas pelo Executado.
Quanto ao pedido de suspensão, não vejo razão para mantê-lo, eis que não cumprido o acordo aqui homologado, a parte informará ao juízo e continuará a fase processual seguinte, motivo pelo qual, determino o arquivamento provisório do feito até que comprovado o pagamento integral do acordo aqui homologado.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís - MA -
21/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2021 11:34
Outras Decisões
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21/10/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 15:49
Juntada de petição
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08/07/2020 11:18
Juntada de termo
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30/06/2020 10:37
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2020 19:08
Juntada de Carta precatória
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20/05/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 11:59
Conclusos para decisão
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15/05/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 15:38
Conclusos para despacho
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19/02/2018 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Custas • Arquivo
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