TJMA - 0803293-25.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 13:43
Juntada de petição
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25/04/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:54
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/04/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:38
Juntada de petição
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20/10/2021 13:22
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803293-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIND TRAB DO PODER JUD FEDERAL E MPU NO EST DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - OAB/MA5114 EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 7782-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 287,58 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 54023070.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
18/10/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/10/2021 14:21
Realizado cálculo de custas
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06/10/2021 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:23
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:59
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 08:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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21/09/2021 08:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2021 18:12
Juntada de Ofício
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20/09/2021 10:40
Juntada de petição
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16/09/2021 17:40
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803293-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SIND TRAB DO PODER JUD FEDERAL E MPU NO EST DO MARANHÃO Advogado do EXEQUENTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - 0AB/MA 5114 EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do EXECUTADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 7782 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux, Judiciário.
Matrícula 111526 -
10/09/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:56
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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31/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2021 15:25
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:58
Juntada de petição
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03/08/2021 12:05
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 16:43
Juntada de petição
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20/07/2021 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2021 19:03
Conclusos para decisão
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17/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:59
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803293-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIND TRAB DO PODER JUD FEDERAL E MPU NO EST DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114 EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
27/04/2021 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:35
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 14:47
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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03/02/2021 04:05
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803293-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIND TRAB DO PODER JUD FEDERAL E MPU NO EST DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114 EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXECUTADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: No caso em comento, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento da dívida ou impugnar o cumprimento de sentença, contudo, preferiu indicar bens à penhora (ID 18820126).
Este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a indicação de bens oferecidos em penhora (ID 23951014).
Por meio da petição acostada ao evento ID 25958766 a parte exequente não aceita os bens oferecidos em penhora, sob o argumento de que a indicação de bens viola a ordem legal prevista no artigo 835, I, do CPC.
Ademais, após discordarem do bem ofertado em penhora, tendo em vista não caber neste momento a indicação de bens, reiterou o pedido de penhora online.
Ressalto que a execução se dá no interesse do credor.
Nesse sentido, tendo o credor discordado dos bens oferecidos em penhora, deveria o executado ter feito prova de que a observância à ordem legal prevista no CPC causaria onerosidade excessiva, o que não ocorreu.
Indefiro a indicação de bens à penhora, ante a não aceitação por parte do exequente.
Dando prosseguimento ao feito, determino à secretaria que certifique nos autos se a parte executada efetuou o pagamento da dívida ou impugnou o cumprimento de sentença.
Ademais, deve ser acolhido o pedido do exequente de penhora online contido da petição de ID 25958766, no valor especificado no demonstrativo atualizado de débito de ID 25958767.
Diante disso, desde já defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ: 05.***.***/0001-40, até o valor de R$ 16.964,65(Dezesseis mil, novecentos e sessenta equatro reais e sessenta e cinco centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2021 16:36
Outras Decisões
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29/11/2019 12:36
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:17
Juntada de petição
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30/10/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 14:51
Conclusos para despacho
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07/08/2019 01:27
Decorrido prazo de LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 15:09
Juntada de petição
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09/07/2019 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 14:04
Conclusos para despacho
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11/04/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 12:02
Conclusos para despacho
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05/02/2019 12:01
Juntada de Certidão
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05/02/2019 11:57
Juntada de Certidão
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24/01/2019 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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