TJMA - 0802576-05.2019.8.10.0036
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 13:38
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802576-05.2019.8.10.0036 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE REQUERENTE: AUTOR: HULDINA DE SOUSA LEAL Advogado: Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA OAB/MA-5697 PARTE REQUERIDA:REU: BANCO CETELEM Advogado:SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-28490 De ordem do MM.
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Drª.
Elaile Silva Carvalho, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da sentença id 38294608 da ação acima identificada. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HULDINA DE SOUSA LEAL em face do BANCO CETELEM, na qual a autora argui que estão sendo descontadas, do seu benefício previdenciário, parcelas referentes a empréstimo consignado, o qual ela aduz não ter entabulado com a parte ré.
Apresentadas contestação e réplica à contestação.
Pedido de julgamento antecipado da lide pela autora.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, por desnecessidade de produção de provas em audiência.
A alegação de prescrição deve ser afastada porque o prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é de cinco anos (art. 27, CDC) e conta-se a partir do último desconto realizado – ID 25304175.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020)De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.
Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de pensão da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela.
De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016:Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito – ID 28916433 – acompanhado das cópias dos documentos pessoais do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, a instituição financeira ré apresentou documento TED, comprovando a transferência dos valores à conta bancária do demandante – ID 28916433.
O autor alega que não recebeu o valor do empréstimo.
Entretanto, não cumpriu com o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o qual comprovaria a ausência da transferência dos valores emprestados para a conta dele (art. 373, inciso I, do CPC).Desta forma, restou provado nos autos a contratação de empréstimo pelo requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Balsas/MA, 19 de outubro de 2020.
Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Titular da 4ª vara da comarca de Balsas/MA Franciel Pereira Pires Auxiliar Judiciário -
21/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:31
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
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12/11/2020 22:49
Juntada de petição
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28/10/2020 01:17
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
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06/08/2020 12:50
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 12:57
Conclusos para despacho
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25/03/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 18:59
Conclusos para decisão
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25/03/2020 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:21
Conclusos para despacho
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12/11/2019 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2019 15:53
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
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12/11/2019 13:06
Declarada incompetência
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11/11/2019 09:43
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:05
Juntada de petição
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06/11/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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