TJMA - 0802176-85.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 13:55
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:57
Juntada de petição
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04/02/2021 12:53
Juntada de petição
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03/02/2021 21:01
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802176-85.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA JUNIOR Réu:EDUARDO DA SILVA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO CARLOS AIRES DE CARVALHO JUNIOR OAB- MA11244, JOAO BISPO SEREJO FILHO OAB - MA9737, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES OAB- MA7571, JOSE ODILON RODRIGUES NETO OAB- MA20023 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA JUNIORem face da EDUARDO DA SILVA RAMOS. Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais e emendar a inicial, de modo a adequar o feito ao procedimento comum – ID 37824592. Petição do autor requerendo a adequação do feito para que “tramite pelo rito do procedimento comum ordinário” – ID 38940630. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado. Isso porque, consoante explicitado na decisão proferida – ID 37824592, a parte autora formulou pedido de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, cujo procedimento especial é atinente aos contratos de alienação fiduciária em garantia, o que não se coaduna com o caso presente.
Assim, foi concedido prazo para que procedesse com a emenda da inicial, a fim de adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento. Sucede, entretanto, que a parte autora não sanou o vício apontado, não procedendo com a adequação da inicial, limitando-se a requerer que o feito tramite pelo rito do procedimento comum “ordinário”, ou seja, não efetuou as adequações necessárias nem na causa de pedir nem no pedido, permanecendo como único pedido da demanda, além da liminar de busca e apreensão, a “consolidação da posse plena e exclusiva do bem alienado”. Desse modo, não há como ter prosseguimento o feito, eis que a via eleita pela parte autora é inadequada aos fins pretendidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC/1973, ART. 267, I).
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. "A essência cautelar da medida de busca e apreensão de coisas inviabiliza a sua utilização como forma de realizar o direito substancial da parte requerente, emprestando uma solução definitiva a direitos dominiais ou possessórios.
Desse modo, instala-se a impossibilidade jurídica do pedido, autorizatória do reconhecimento de carência de ação, quando a pretensão da requerente espelha, em verdade, o interesse de ver rescindido contrato de compra e venda de veículo, no âmbito de cautelar de busca e apreensão" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012394-0, de Criciúma, rel.
Des.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-5-2015).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301064-34.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 31-01-2019). Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que não se trata de extinção por abandono da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inc.
VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 18 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de janeiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:35
Indeferida a petição inicial
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07/12/2020 14:07
Juntada de petição
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03/12/2020 13:20
Conclusos para decisão
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03/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
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03/12/2020 13:19
Juntada de cópia de dje
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02/12/2020 10:43
Juntada de petição
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01/12/2020 01:11
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:42
Juntada de petição
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18/11/2020 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREA JUNIOR - CPF: *54.***.*52-04 (AUTOR).
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09/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
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09/09/2020 16:18
Juntada de Certidão
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03/09/2020 19:25
Juntada de petição
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28/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 17:20
Conclusos para decisão
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18/08/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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