TJMA - 0852425-56.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:33
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 04:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:38
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2023 14:06
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:39
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:44
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
13/04/2023 10:15
Juntada de petição
-
24/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 15:25
Decorrido prazo de COMARCA DE ANANÁS/TO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:25
Decorrido prazo de COMARCA DE ANANÁS/TO em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2022 09:09
Decorrido prazo de COMARCA DE ANANÁS/TO em 28/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 18:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2022 15:54
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2021 21:24
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 10:44
Juntada de Carta precatória
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25/06/2021 19:38
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 18:39
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:51
Juntada de petição
-
15/06/2021 09:11
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:22
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:21
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:57
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852425-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825 REPRESENTADO: ANATANAEL COELHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa realizada no Renajud e requerer o que entender de direito, conforme determinado no ID. 42291543.
São Luís, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
07/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
29/03/2021 16:19
Juntada de bloqueio RENAJUD
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10/03/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:30
Juntada de petição
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16/02/2021 18:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2021 22:23
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:23
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:05
Juntada de petição
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03/02/2021 20:58
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852425-56.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA OAB/MA 5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON OAB/RS 37825 REU: ANATANAEL COELHO SILVA DECISÃO: Vistos em correição.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto nos autos em epígrafe pela exequente em desfavor da parte promovida.
Após a penhora on line infrutífera nas contas da parte executada, requer a exequente a desconsideração da Personalidade Jurídica da demandada.
Assevera que aquele instituto foi positivado em nosso ordenamento jurídico, através do art. 28, do CDC.
Aduz que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, nas relações de consumo, deve-se aplicar a teoria menor, que exige apenas que a personalidade jurídica esteja servindo de obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a desconsideração da pessoa jurídica para que os sócios respondam com seus bens particulares pela obrigação imposta à executada, tendo em vista que a execução via penhora on linecontra esta restou infrutífera.
Entretanto, do cotejo dos autos, percebe-se que, de fato, não foram esgotadas todos os meios cabíveis para satisfação do crédito.
Ademais, não resta comprovado que a executada encontra-se em estado de insolvência, o que por si só, também não implicaria o deferimento da medida suscitada, posto que os demais requisitos legais também deverão ser preenchidos.
Esclareço, ainda, que a presente demandada envolve relação de consumo, cujo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), em seu art. 28, prevê que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5.° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. À luz do texto normativo, depreende-se que embora o CDC tenha adotado a teoria menor, estabelece regras mínimas para a desconsideração da personalidade jurídica, como evidências de abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato social, além, ainda, da hipótese de a pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Importante lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser deferida, diante do esgotamento das hipóteses previstas no rol do art. 835, do CPC, bem como das diversas evidências cabais do uso indevido da pessoa jurídica pelos seus administradores.
Assim, não havendo prova cabal das situações citadas alhures, hei por bem negar o pedido da parte exequente, ao menos neste momento.
Ante o exposto, nos termos do art. 136, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e, consequentemente, determino o regular prosseguimento do feito.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias nomear bens livre e desembaraçado para prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
26/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:23
Outras Decisões
-
10/07/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:32
Juntada de petição
-
08/07/2020 02:20
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:20
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2020 09:12
Juntada de penhora não realizada
-
05/06/2020 09:50
Juntada de protocolo BACENJUD
-
02/06/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 00:45
Decorrido prazo de ANATANAEL COELHO SILVA *17.***.*45-26 em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 08:55
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 09:51
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 19/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 09:06
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2019.
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30/01/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 16:21
Juntada de petição
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25/01/2019 12:05
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2018 17:47
Juntada de Certidão
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22/05/2017 10:21
Conclusos para despacho
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09/05/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 14:44
Juntada de Certidão
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01/02/2017 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2017 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 15:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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