TJMA - 0809047-93.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 20:49
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 20:45
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/06/2021 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/06/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ELISANGELA REGINA LEMES DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0809047-93.2017.8.10.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada JMA COMÉRCIO E ATACADO LTDA (id 26757631), em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, argumentando, em síntese, a existência de erro material na sentença proferida nos autos (id 26482617), no tocante à condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, levando-se em conta o valor atribuído à causa.
Devidamente intimada, o embargado apresentou manifestação nos autos (id 29345086), pugnando pela improcedência dos embargos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração ora analisados pretendem sanar supostos erros materiais constantes da sentença de extinção proferida no bojo do processo (id 26482617) .
Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Do decisium prolatado e dos embargos aviados, verifico que estes são cabíveis e merecem parcial acatamento, haja vista a constatação de vício material na sentença guerreada.
Isto porque, embora os comandos da sentença impugnada tenham nítida correlação com os efeitos que decorrem da sucumbência processual, nos termos previstos nos arts. 85, caput, §2º, §3º e §19, do CPC, o parâmetro estabelecido pelo juízo diverge da previsão normativa, devendo o percentual fixado para a condenação em honorários incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda, que pode ser mensurado no caso concreto, correspondendo ao valor de R$ 6.544,02, bem como pelo fato de não ter havido condenação de qualquer outra natureza, mas sim, o reconhecimento do pagamento do débito pelo devedor.
Sobre a matéria, assim disciplina o CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…) § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Demais disso, uma vez que houve a comprovação nos autos do pagamento administrativo pela executada de parte do valor relacionado aos honorários de sucumbência, o que corresponde a R$ 311,62, vide comprovante de pagamento juntado aos autos (id 9021314), tal montante deverá ser deduzido da condenação, devendo, assim, eventual execução, contemplar e prosseguir no tocante à diferença contabilizada.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que não são devidas as custas processuais pela parte executada, até porque embora o pagamento noticiado nos autos tenha se dado antes da citação da devedora, ele só ocorreu após a propositura da demanda e não decorreu da formalização de acordo entre as partes, mas sim, em virtude da satisfação da obrigação, o que leva a crer ter a executada dado causa ao ajuizamento da demanda, devendo, por isso, arcar com as despesas advindas do acionamento da via jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO, em parte, as razões sustentadas por ocasião dos embargos de declaração opostos pela executada (id 2675631), para o fim de sanar vício material constatado na sentença proferida pelo juízo, que será integrada e passará a viger com a seguinte alteração, mantendo-se incólume os seus demais termos: (…) Condeno a executada ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a lide, nos termos previstos no art. 85, caput, §2º, §3º, I, e §19, do CPC, abatendo-se do valor devido o montante já quitado pela via administrativa, com comprovação nos autos (id 9021314).
A presente é parte integrante da sentença de id 26482617.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
21/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de J M A COMERCIO E ATACADO LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:02
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 13:24
Conclusos para despacho
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809047-93.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): J M A COMERCIO E ATACADO LTDA Advogado(s): ELISANGELA REGINA LEMES DA SILVA Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:48
Declarada incompetência
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27/03/2020 14:33
Conclusos para despacho
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18/03/2020 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 17/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 22:57
Juntada de contrarrazões
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06/03/2020 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2019 15:56
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2018 15:31
Conclusos para despacho
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07/03/2018 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2018 13:54
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 09:52
Conclusos para despacho
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31/10/2017 09:52
Juntada de Certidão
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26/10/2017 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2017 00:15
Decorrido prazo de J M A COMERCIO E ATACADO LTDA em 20/09/2017 23:59:59.
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13/09/2017 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 08:27
Expedição de Mandado
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14/08/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 15:18
Conclusos para despacho
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11/08/2017 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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