TJMA - 0819239-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2021 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2021 11:18
Juntada de malote digital
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16/03/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSIAS DE ARIMATEIA PINHEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de KATYENE REGIA DE SOUSA BASTOS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÇAO DO DIA 01 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0819239-06.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Josias de Arimatéia Pinheiro Advogada: Katyene Régia de Sousa Bastos Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ____________/2021.
EMENTA PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO PROVISÓRIO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
PLURALIDADE DE ACUSADOS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
DEMORA JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 2.
No presente caso, mais precisamente com relação a ausência de motivos para manutenção da prisão preventiva, o presente writ não merece ser conhecido, pois se trata de pedido reiterado, já discutido no Habeas Corpus n.º 0807120-13.2020.8.10.0000, impetrado em favor do próprio paciente, julgado em sessão do dia 03.08.2020, cuja decisão colegiada foi unânime pela denegação do pleito. 3.
Quando da análise do prolongamento ou não da conclusão da instrução criminal, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades de cada processo.
Na espécie, se trata de feito complexo e com pluralidade de acusados (04 denunciados), razão pela qual justificada está a eventual dilação do prazo para prolação da sentença, aplicando-se o princípio da razoabilidade. 4.
Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme inteligência da Súmula 52 do STJ. 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam as segregações cautelares. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta parte DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 01 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
08/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:53
Denegado o Habeas Corpus a Dr. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís (IMPETRADO) e JOSIAS DE ARIMATEIA PINHEIRO - CPF: *07.***.*48-97 (PACIENTE)
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01/03/2021 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 14:35
Incluído em pauta para 01/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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19/02/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSIAS DE ARIMATEIA PINHEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSIAS DE ARIMATEIA PINHEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSIAS DE ARIMATEIA PINHEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819239-06.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Josias de Arimatéia Pinheiro Advogada: Katyene Régia de Sousa Bastos Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO KATYENE RÉGIA DE SOUSA BASTOS impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSIAS DE ARIMATÉIA PINHEIRO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
Em suas razões (Id n.º 8937987), alega a impetrante que o paciente se encontra preso desde 13.02.2020, pela suposta prática dos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I da Lei n.º 12.850/2013, com instrução encerrada em 26.10.2020, com vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais somente no dia 05.11.2020, sendo requerido pelo Parquet designação de nova data de audiência, em razão de falha técnica que impossibilitou a audição do áudio, o que deferido pela autoridade apontada coatora, com designação do ato para 16.12.2020.
Aduz mais que, em 24.11.2020 foi protocolado pedido de revogação da prisão, sob alegação de excesso de prazo, o qual foi indeferido (03,12.2020).
Aponta como fato novo, para validar o pedido de relaxamento de prisão, a falha no sistema e a demora do MPE para fazer carga do processo e apresentar as alegações, bem como a ausência de elementos comprobatórios de autoria e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além do paciente possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, ou subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
O writ veio instruído com documentos.
Reservei-me no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id n.º 9105623).
Os aludidos informes (Id n.º 9169189) vieram dando conta de que o paciente foi preso no dia 13.02.2020, e cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido pela Central de Inquérito e Custódia, em razão da decisão proferida no dia 29.01.2020, com audiência de custódia realizada (21.02.2020), oportunidade que a defesa requereu a liberdade provisória, o qual foi indeferido e, em ato subsequente foi decretada a prisão preventiva.
Noticia mais que no dia 19.05.2020 foi oferecida denúncia em desfavor de 04 (quatro) acusados, narrando de forma de minuciosa a participação do paciente na organização criminosa armada “Bonde dos 40”, na qual ocupava a função de liderança, inclusive como um dos responsáveis pelo homicídio duplamente qualificado contra a vítima Ademar Ferreira Peixoto.
Arremata esclarecendo que foram indeferidos pedidos de revogações das prisões preventivas (04.04.2020 e 28.01.2021), bem como que os autos se encontram em Secretaria, aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05.02.2021. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
02/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 09:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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28/01/2021 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS N.º 0819239-06.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSIAS DE ARIMATÉIA PINHEIRO PACIENTE: KATYENE RÉGIA DE SOUSA BASTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o presente Habeas Corpus é da competência das Câmaras Isoladas Criminais.
Nesse contexto, a matéria deve ser tratada no âmbito nas Câmaras Isoladas Criminais desta Corte, nos termos do art. 16, inciso I, “b”, do Regimento Interno.
Assim sendo, determino a devolução dos autos ao setor competente para a redistribuição dos autos as Câmaras Isoladas Criminais.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/01/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:16
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 09:39
Juntada de documento
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26/01/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 11:27
Outras Decisões
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24/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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