TJMA - 0800413-87.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 09:05
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:22
Decorrido prazo de BRUNA MARIA TRINDADE FERNANDES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800413-87.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: BRUNA MARIA TRINDADE FERNANDES Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Dispensado o relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Noticiam os autos que o(a) Reclamante é incapaz, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito. Afirmam os artigos 8º e 51 da Lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ... IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ... ISSO POSTO, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme artigos 8º e 51 da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa. Juíza de Direito. São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. Marcos André Marques de Almeida. -
25/01/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/01/2021 11:19
Juntada de petição
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15/10/2020 12:21
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 10:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/10/2020 09:35
Juntada de petição
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13/10/2020 11:02
Juntada de petição
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10/09/2020 00:36
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 05:08
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:46
Juntada de petição
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15/07/2020 15:50
Juntada de termo
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15/07/2020 15:46
Juntada de termo
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01/07/2020 11:11
Juntada de termo
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30/06/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2020 20:58
Juntada de petição
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16/06/2020 11:00
Audiência instrução designada para 15/10/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2020 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/06/2020 08:31
Juntada de petição
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11/06/2020 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA PENHA em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 14:36
Juntada de petição
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22/05/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 11:45
Audiência conciliação cancelada para 20/04/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/04/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 21:39
Audiência conciliação designada para 15/06/2020 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2020 21:38
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2020 09:21
Juntada de diligência
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13/03/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 15:02
Juntada de Mandado
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13/03/2020 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 23:14
Conclusos para decisão
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10/03/2020 23:14
Audiência conciliação designada para 20/04/2020 11:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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