TJMA - 0849032-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 16:32
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCA LEILA HENRIQUE COSTA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCA LEILA HENRIQUE COSTA em 10/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849032-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA -OAB SP115665 REU: FRANCISCA LEILA HENRIQUE COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de FRANCISCA LEILA HENRIQUE COSTA, ambos qualificados nos autos.
Em despacho de ID 41712702, a parte autora foi intimada, pessoalmente, esta permaneceu silente até a presente data, deixando, dessa forma, de promover a diligência determinada por este juízo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem sucumbência.
Sem custas.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R I.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/10/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
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07/03/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:19
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:16
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849032-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 REU: FRANCISCA LEILA HENRIQUE COSTA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 33713605), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
21/01/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 10:10
Juntada de diligência
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14/01/2021 17:30
Juntada de Ato ordinatório
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28/07/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2020 13:11
Juntada de Carta ou Mandado
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22/06/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 14:10
Conclusos para despacho
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04/06/2020 08:21
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:54
Juntada de petição
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02/06/2020 10:53
Juntada de petição
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25/05/2020 16:31
Juntada de Certidão
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22/05/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 16:24
Conclusos para despacho
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23/01/2020 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA LEILA HENRIQUE COSTA em 22/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2019 10:55
Juntada de diligência
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13/12/2019 11:07
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 10:57
Juntada de Mandado
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10/12/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 17:35
Conclusos para decisão
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26/11/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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