TJMA - 0811150-93.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 04:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 04:25
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA MOURA SANTOS E SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA MOURA SANTOS E SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811150-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA 7837 REU: RAIMUNDA CELIA MOURA SANTOS E SILVA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por CEUMA - Associação de Ensino Superior em face do Raimunda Celia Moura Santos e Silva, ambos devidamente qualificados.
Despacho, id. n.º 51379248, pág. 1, determinando a intimação pessoal da autora e de seu patrono para requerer o prosseguimento do feito, sob pena do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Certidão, id. n.º 54930699, pág. 1, informando que, embora devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação ao despacho supra.
Depreende-se que, em que pese as intimações, a parte autoral e seu patrono quedaram inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, o que faço com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
09/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 05:26
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:19
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 09:58
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 08:33
Juntada de Mandado
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811150-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA -OAB MA7837 REU: RAIMUNDA CELIA MOURA SANTOS E SILVA DESPACHO Analisando detidamente aos autos, verifico que a parte autora, não se manifestou acerca do ato ordinatório sob a ID: 49594060.
Sendo assim, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se a autora, pessoalmente e através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 485, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
30/08/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
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16/08/2021 05:58
Juntada de Certidão
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14/08/2021 04:36
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 12/08/2021 23:59.
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14/08/2021 04:36
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/08/2021 23:59.
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14/08/2021 04:36
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 12/08/2021 23:59.
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29/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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29/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:32
Juntada de termo
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05/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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03/02/2021 20:50
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811150-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA 7837 REU: RAIMUNDA CELIA MOURA SANTOS E SILVA DESPACHO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
26/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 20:02
Conclusos para despacho
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05/06/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 01:28
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:47
Juntada de petição
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11/05/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 12:09
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2018 12:34
Juntada de termo
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27/10/2017 15:43
Juntada de protocolo
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27/10/2017 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2017.
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27/10/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2017 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2017 15:30
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 09:30.
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19/10/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2017 12:13
Juntada de Petição de documento diverso
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05/04/2017 15:51
Conclusos para despacho
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04/04/2017 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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