TJMA - 0840384-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:20
Decorrido prazo de LAURA BATALHA JARDIM RAMOS em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:19
Decorrido prazo de CONOR PIRES DE FARIAS FILHO em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:15
Homologada a Transação
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20/12/2021 23:46
Decorrido prazo de CONOR PIRES DE FARIAS FILHO em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 23:46
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:55
Juntada de protocolo
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09/12/2021 16:47
Juntada de petição
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de LAURA BATALHA JARDIM RAMOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de LAURA BATALHA JARDIM RAMOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840384-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - OAB/MA 21549, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 EXECUTADO: LUIZ EVANGELISTA RAMOS NETO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - OAB/MA 11559, LAURA BATALHA JARDIM RAMOS - OAB/MA 16327 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição do réu de ID nº 56443525, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEI -
25/11/2021 12:03
Juntada de petição
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25/11/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 02:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:34
Juntada de petição
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12/11/2021 04:43
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840384-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - MA21549, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 EXECUTADO: ERICA GARRETO RAMOS BARBOSA, LUIZ EVANGELISTA RAMOS NETO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559, LAURA BATALHA JARDIM RAMOS - MA16327 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Em petição de ID 47900749, o Sr.
LUIZ EVANGELISTA RAMOS NETO vem informar que adquiriu o imóvel objeto da lide, apartamento 102, Bloco 05 do Condomínio Residencial Infinity, localizado na Rua Coronel Eurípedes Bezerra, Bairro Turu, São Luís- MA, CEP:65066-260, em 29 de julho de 2013, conforme documentos anexados, sendo a parte legitima para integrar o polo passivo da presente ação de execução de taxas condominiais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a ilegitimidade passiva da parte executada.
Em havendo concordância, proceda a Secretaria Judicial à correção do polo passivo no cadastro processual.
Em seguida, tendo em vista que o comparecimento espontâneo foi somente para arguir ilegitimidade e uma vez que ainda não havia sido determinada por este Juízo a citação, deverá ser intimado o réu Luiz Evangelista Ramos Neto, por meio de seus advogados, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 6.077,72 (seis mil, setenta e sete reais e setenta e dois centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 20121020482617900000036672910.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:43
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:42
Decorrido prazo de CONOR PIRES DE FARIAS FILHO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 09:18
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840384-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY Advogados do EXEQUENTE: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - OAB/MA 21549, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 EXECUTADO: ERICA GARRETO RAMOS BARBOSA DESPACHO: Em petição de ID 47900749, o Sr.
LUIZ EVANGELISTA RAMOS NETO vem informar que adquiriu o imóvel objeto da lide, apartamento 102, Bloco 05 do Condomínio Residencial Infinity, localizado na Rua Coronel Eurípedes Bezerra, Bairro Turu, São Luís- MA, CEP:65066-260, em 29 de julho de 2013, conforme documentos anexados, sendo a parte legitima para integrar o polo passivo da presente ação de execução de taxas condominiais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a ilegitimidade passiva da parte executada.
Em havendo concordância, proceda a Secretaria Judicial à correção do polo passivo no cadastro processual.
Em seguida, tendo em vista que o comparecimento espontâneo foi somente para arguir ilegitimidade e uma vez que ainda não havia sido determinada por este Juízo a citação, deverá ser intimado o réu Luiz Evangelista Ramos Neto, por meio de seus advogados, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 6.077,72 (seis mil, setenta e sete reais e setenta e dois centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 20121020482617900000036672910.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:20
Juntada de petição
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15/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de CONOR PIRES DE FARIAS FILHO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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24/01/2021 22:22
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840384-18.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado do(a) EXEQUENTE: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - (MA21549); GUILHERME AVELLA DE CARVALHO NUNES (OAB 13299) EXECUTADO: ERICA GARRETO RAMOS BARBOSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte exequente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, acostando aos autos as atas do condomínio, com os valores de rateio aprovados, com fito de comprovar a existência do crédito e juntando planilha de débito detalhada, sob pena de indeferimento da inicial.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
21/01/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
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10/12/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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