TJMA - 0822366-51.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
13/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 11:37
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 10:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:24
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
31/10/2024 17:00
Juntada de termo
-
12/10/2024 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 23:26
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:40
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:09
Juntada de petição
-
22/02/2024 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:14
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
06/02/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/12/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 07:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:57
Juntada de despacho
-
29/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2023 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:15
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:46
Juntada de apelação
-
16/06/2023 14:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59.
-
12/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822366-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TERTULIANO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar incidente de resolução de demandas repetitivas ao Recurso Especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/03/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:06
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:20
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:02
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822366-51.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TERTULIANO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB;/MA 11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:36
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 13:44
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 11:07
Juntada de petição
-
22/01/2018 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
16/01/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 12:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
06/12/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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