TJMA - 0810197-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIA MINERVA LIMA MORAIS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810197-30.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0808523-91.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) AGRAVADO: MARIA MINERVA LIMA MORAIS RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Ordinária, que deferiu o pleito da Agravada, no sentido de que o Agravante diligencie/proceda a exclusão dos descontos já realizados na conta da parte autora, relativos ao contrato, bem como que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos na conta bancária da parte autora, a esse título, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nada obstante, compulsando os autos originários verifiquei que fora exarado sentença pelo Juízo de base, vejamos: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço.
A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010 , DJe 24/02/2010) Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 28 de outubro de 2021. DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA RELATOR SUBSTITUTO A9 -
07/11/2021 20:36
Juntada de malote digital
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05/11/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:52
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA MINERVA LIMA MORAIS em 17/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2021.
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26/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0810197-30.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA:0808523-91.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A AGRAVADO: MARIA MINERVA LIMA MORAIS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/01/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:35
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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