TJMA - 0804259-74.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 10:55
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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01/07/2021 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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01/07/2021 12:44
Realizado cálculo de custas
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28/06/2021 21:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2021 21:52
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 09:00
Decorrido prazo de ERIC BARRO VIEGAS em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:42
Indeferida a petição inicial
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01/03/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ERIC BARRO VIEGAS em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804259-74.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ERIC BARRO VIEGAS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A)(S): Vistos em correição. DESPACHO Diante da análise dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que o autor informou que é servidor público.
Contudo, não acostou aos autos comprovação de sua renda. Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas. Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder com a retificação do item supracitado. Cumpra-se. Após a manifestação da parte autora, autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão. São José de Ribamar/MA, 18 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
22/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 10:28
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2020 17:22
Conclusos para decisão
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19/12/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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