TJMA - 0800940-78.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
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14/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:32
Juntada de
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26/04/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
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26/04/2021 00:08
Juntada de petição
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12/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:04
Juntada de petição
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12/03/2021 14:17
Juntada de petição
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11/03/2021 17:42
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:41
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800940-78.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA REGINA VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimação dos advogados: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, PARA TOMAREM ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
O autor sustenta: A Requerente celebrou com o Banco Requerido proposta de abertura de conta corrente pessoa física, sendo titular da conta corrente nº **49-6, agência 1035, conforme se vê do extrato em anexo.
Sucede que a Requerente quando da celebração do contrato de abertura de conta corrente, recebeu um cartão com as funções débito e crédito.
Em 07 de dezembro de 2018, a Requerente fez uma única compra no cartão de crédito no valor de R$ 510,00, dividido em duas parcelas no Supermercado Matheus, tendo efetuado o pagamento das faturas, não tendo mais utilizado para efetuar compras, mas exclusivamente para sacar seu benefício previdenciário.
Ocorre que, após o pagamento do débito, a Requerente percebeu que continuava sendo debitado em sua conta corrente valores com a nomenclatura “Gasto com Crédito”.
Assim é que se dirigiu até a agência e foi informada pela gerente que a cobrança debitada em sua conta era referente a cartão de crédito, não conseguindo o detalhamento da fatura. É certo que a Requerente não contratou seguro Proteção Plus Bradesco, Seguro Proteção Pessoal Bradesco, Econ Premiavel Bradesco, Parcela Fácil todos embutido no cartão de crédito, e mesmo assim todos os meses tem sido debitado em sua conta corrente.
Os descontos referem-se a serviços que a autora desconhece, o que demonstra, de forma clara, que a autora não pretendia contratar tais serviços.
Em consequência, torna-se impreioroso que seja declarado o abuso de contratação, por falta de informação adequada e livre consentimento Apenas no mês de setembro que foi debitado o valor de R$ 207, 26, a título de mora de cartão de crédito que também indevido.
Tratando-se de relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe à demandada o dever de reparação, visto que há responsabilidade civil objetivada instituição financeira, cuja condição de prestadora de serviços impõe-lhe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
Ao final, requer indenização por danos morais, materiais e declaração de inexistência do débito.
Em contestação, em ID 27802207, o requerido alega a regularidade dos descontos efetuados. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Aduz a parte autora que estão sendo cobradas em sua fatura de cartão de crédito, cobranças relativas a seguro Proteção Plus Bradesco, Seguro Proteção Pessoal Bradesco, Econ Premiavel Bradesco, Parcela Fácil e que afirma não ter pactuado.
Pois bem.
No que tange às cobranças impugnadas, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez prova de que tenham efetivamente sido consentidas pelo consumidor, deixando de arcar com seu ônus probatório pelo deferimento da inversão do ônus da prova deferido no ID 26490392.
Ressalto que as prova anexadas à petição em ID 28256061 não serão analisadas ante a preclusão, vez que produzidas após a audiência de instrução e julgamento, conforme ditame do art. 33 da lei 9099/95. Portanto, resta patente que a instituição demandada não comprovou que houve consentimento expresso com os descontos impugnados, bem como não faz prova da origem do débito que resultou nos descontos na fatura de cartão de crédito da parte autora, uma vez que, agindo à revelia, incorre em prática comercial abusiva, que merece reprimenda nos termos do art. 39, IV do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se de sua hipossuficiência, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao que é querido pelas partes.
Nestes termos, cai por terra a alegação de regularidade na prestação dos serviços, restando patente a responsabilidade civil da demandada pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada. De outra banda, a Lei 8.078/90, no seu art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Neste ponto, consta das faturas em ID 26627183 que o montante de descontos referentes a Proteção Plus Bradesco, Seguro Proteção Pessoal Bradesco, Econ Premiavel Bradesco, Parcela Fácil totalizam o valor de R$ 2.024,20 (dois mil e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Ressalto que a requerente confirma a contratação do cartão de crédito, razão porque nem todos os valores constantes das faturas poderão ser excluídos. Entendo que a restituição deva se dar em dobro, vez que o requerido não trouxe nenhuma prova de engano justificável.
Chego, portanto, à cifra de R$ 4.048,40 (quatro mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Quanto aos danos morais, a sua caracterização independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de sua conta corrente, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: A) Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.048,40 (quatro mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), corrigidos com juros legais de 1% ao mês partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (cada desconto); B) Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contada a partir da prolação desta sentença.
C) Declarar inexistentes as cobranças referentes a Proteção Plus Bradesco, Seguro Proteção Pessoal Bradesco, Econ Premiavel Bradesco, Parcela Fácil determinando sua exclusão das faturas de cartão de crédito da postulante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Atento ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários de advogado.
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA. P.
R.
I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Brejo-MA, 29 de dezembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Brejo Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. -
22/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 11:02
Julgado procedente o pedido
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08/09/2020 19:16
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
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13/07/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 01:35
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 01/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 10:38
Juntada de petição
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11/02/2020 08:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/02/2020 10:00 1ª Vara de Brejo .
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05/02/2020 21:13
Juntada de petição
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05/02/2020 18:03
Juntada de petição
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05/02/2020 14:03
Juntada de contestação
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16/01/2020 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 12:20
Juntada de protocolo
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16/12/2019 17:10
Juntada de petição
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16/12/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 14:46
Juntada de Mandado
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16/12/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/02/2020 10:00 1ª Vara de Brejo.
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11/12/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:12
Conclusos para despacho
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20/09/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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